Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 67 DE 02/05/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mai 2005

ITCD - ALÍQUOTA APLICÁVEL

ITCD - ALÍQUOTA APLICÁVEL - Para fins de definição da alíquota aplicável, deve-se considerar o montante formado pelos bens e direitos a serem transmitidos, independentemente de quantos sejam os herdeiros.

EXPOSIÇÃO:

O Consulente é residente e domiciliado em Belo Horizonte, e inventariante do espólio.

Informa que o montante dos imóveis inventariados situa-se na faixa entre 450.001 e 900.000 UFEMG, e que a "base de cálculo" dos bens transmitidos a cada herdeiro, mesma denominação encontrada no campo 07 da Declaração de Bens e Direitos do ITCD da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, situa-se na faixa entre 90.001 a 450.000 UFEMG.

Cita o artigo 10 da Lei 14.941/03, segundo o qual as alíquotas do imposto aplicam-se sobre o valor fixado para a base de cálculo dos bens e direitos transmitidos, bem como o artigo 12, que define como contribuinte do imposto o herdeiro ou legatário na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, concluindo que o contribuinte (cada herdeiro) é quem irá pagar o tributo pela alíquota correspondente sobre o valor total dos bens que lhe foi transmitido, cujo valor é aquele fixado para a base de cálculo, na data da abertura da sucessão.

Entende ainda o Consulente que, pela responsabilidade tributária, quem paga o tributo é quem recebe os bens e direitos, pelo montante recebido calculado pela alíquota da faixa em que se situa o aludido valor.

Por fim, entende que cada herdeiro deverá pagar o tributo à alíquota de 4% sobre a base de cálculo (valor dos bens que lhe são transmitidos).

Isto posto,

CONSULTA:

Está correto seu entendimento?

RESPOSTA:

Inicialmente, cumpre esclarecer que o imposto incide sobre a transmissão da herança como um todo, cuja ocorrência se dá com a abertura da sucessão (morte do de cujus), sendo este o momento em que a totalidade dos bens e direitos se transmite aos sucessores, não importando quantos sejam. É neste sentido, pois, que deverá ser interpretado o artigo 10 da Lei nº 14.941/03, que, ao implementar o princípio da progressividade das alíquotas, tomou como referência o montante do patrimônio a ser transmitido, independentemente de quantos sejam os herdeiros, isto é, a progressividade aplica-se ao valor total da herança e não a cada fato gerador isolado.

Já o artigo 12, da referida Lei, define o contribuinte exclusivamente para os fins de sujeição passiva do imposto, não cabendo daí extrair as alíquotas a serem aplicadas que, tal como a base de cálculo, são fixadas em razão do valor do montante dos bens e direitos objeto da transmissão.

Dessa forma, não está correto o entendimento do Consulente, uma vez que, situando-se o valor total dos bens e direitos transmitidos entre 450.001 e 900.000 UFEMG, a alíquota aplicável é a de 5%, nos termos da alínea "c" do inciso I do artigo 10 da Lei 14.941/03.

DOET/SUTRI/SEF, 02 de maio de 2005. 

Letícia Pinel Bittencourt
Assessora

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação