Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 67 DE 14/04/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 abr 2004
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE BEBIDAS - BASE DE CÁLCULO - REGIME ESPECIAL
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE BEBIDAS - BASE DE CÁLCULO - REGIME ESPECIAL - A Tabela de Preços Sugeridos de Bebidas deve ser observada para efeitos de determinação do ICMS devido por substituição tributária pelo substituto detentor do Regime Especial a que se refere o § 2º, artigo 156, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. O Produto "Schweppes" esteve enquadrado na Coluna da marca "Coca Cola" enquanto não foi expressamente citado na Tabela em questão.
EXPOSIÇÃO:
O consulente informa fabricar e comercializar, no atacado e no varejo, refrigerantes, sucos, chás, bebidas isotônicas, refrescos e água mineral, sendo os seus estabelecimentos situados em São Sebastião do Paraíso - MG, São João da Boa Vista e Franca-SP, responsáveis por substituição tributária junto ao Estado de Minas Gerais.
Tece alguns comentários sobre a substituição tributária chamada progressiva, entendendo-a inconstitucional. Mas, afirma cumpri-la tendo em vista as normas hoje positivadas.
Considera que a "Tabela de Preços Sugeridos" de bebidas, constante do Comunicado nº 13/2003, aplica-se em relação às operações próprias e à substituição tributária. Entende, ainda, que os produtos nela não discriminados expressamente encontram-se incluídos na Coluna "Outros/Outras" da mesma. Sendo este o caso do produto "Schweppes", seja do tipo Citrus, Tônica ou Club Soda.
Argumenta ser tal enquadramento adequado porque não seria lógico incluir o produto em questão nas Colunas específicas para refrigerantes já consolidados no mercado e com alto índice de vendas.
CONSULTA:
O produto "Schweppes" deve ser enquadrado na Coluna "Outros/Outras" da Tabela constante do Comunicado nº 13/2003?
RESPOSTA:
Na Tabela de Preços Sugeridos de bebidas são informados valores a serem considerados para a determinação do ICMS devido por substituição tributária e ela deve ser observada por quem solicitou e obteve a concessão do Regime Especial a que se refere o § 2º, artigo 156, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. Mas, ao contrário do que entende o consulente, Tal tabela não é adequada para a determinação do ICMS devido pela operação própria, assim entendida aquela por si promovida. Neste caso, a base de cálculo é, regra geral, o valor desta operação, não se confundindo com a base de cálculo da operação objeto da substituição tributária.
Quanto ao produto "Schweppes", este não se encontrava discriminado expressamente na Tabela de Preços Sugeridos constante do Comunicado 13/2003, de forma que seu enquadramento, durante a vigência da mesma, deu-se na Coluna "Coca Cola", porque pertencente a esta marca. Já a partir de 01 de outubro de 2003, com a edição do Comunicado nº 22/2003, tal produto deve ser enquadrado na Coluna que lhe é específica da Tabela de Preços Sugeridos, porque nela encontra-se expressamente discriminado.
DOET/SLT/SEF, 14 de abril de 2004.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT