Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 67 de 14/04/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 abr 2004

SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA DE BEBIDAS - BASE DE C?LCULO - REGIME ESPECIAL - A Tabela de Pre?os Sugeridos de Bebidas deve ser observada para efeitos de determina??o do ICMS devido por substitui??o tribut?ria pelo substituto detentor do Regime Especial a que se refere o ? 2?, artigo 156, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. O Produto "Schweppes" esteve enquadrado na Coluna da marca "Coca Cola" enquanto n?o foi expressamente citado na Tabela em quest?o.

EXPOSI??O:

O consulente informa fabricar e comercializar, no atacado e no varejo, refrigerantes, sucos, ch?s, bebidas isot?nicas, refrescos e ?gua mineral, sendo os seus estabelecimentos situados em S?o Sebasti?o do Para?so - MG, S?o Jo?o da Boa Vista e Franca-SP, respons?veis por substitui??o tribut?ria junto ao Estado de Minas Gerais.

Tece alguns coment?rios sobre a substitui??o tribut?ria chamada progressiva, entendendo-a inconstitucional. Mas, afirma cumpri-la tendo em vista as normas hoje positivadas.

Considera que a "Tabela de Pre?os Sugeridos" de bebidas, constante do Comunicado n? 13/2003, aplica-se em rela??o ?s opera??es pr?prias e ? substitui??o tribut?ria. Entende, ainda, que os produtos nela n?o discriminados expressamente encontram-se inclu?dos na Coluna "Outros/Outras" da mesma. Sendo este o caso do produto "Schweppes", seja do tipo Citrus, T?nica ou Club Soda.

Argumenta ser tal enquadramento adequado porque n?o seria l?gico incluir o produto em quest?o nas Colunas espec?ficas para refrigerantes j? consolidados no mercado e com alto ?ndice de vendas.

CONSULTA:

O produto "Schweppes" deve ser enquadrado na Coluna "Outros/Outras" da Tabela constante do Comunicado n? 13/2003?

RESPOSTA:

Na Tabela de Pre?os Sugeridos de bebidas s?o informados valores a serem considerados para a determina??o do ICMS devido por substitui??o tribut?ria e ela deve ser observada por quem solicitou e obteve a concess?o do Regime Especial a que se refere o ? 2?, artigo 156, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. Mas, ao contr?rio do que entende o consulente, Tal tabela n?o ? adequada para a determina??o do ICMS devido pela opera??o pr?pria, assim entendida aquela por si promovida. Neste caso, a base de c?lculo ?, regra geral, o valor desta opera??o, n?o se confundindo com a base de c?lculo da opera??o objeto da substitui??o tribut?ria.

Quanto ao produto "Schweppes", este n?o se encontrava discriminado expressamente na Tabela de Pre?os Sugeridos constante do Comunicado 13/2003, de forma que seu enquadramento, durante a vig?ncia da mesma, deu-se na Coluna "Coca Cola", porque pertencente a esta marca. J? a partir de 01 de outubro de 2003, com a edi??o do Comunicado n? 22/2003, tal produto deve ser enquadrado na Coluna que lhe ? espec?fica da Tabela de Pre?os Sugeridos, porque nela encontra-se expressamente discriminado.

DOET/SLT/SEF, 14 de abril de 2004.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT