Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 67 de 22/05/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mai 2003

CR?DITO PRESUMIDO DO ICMS - SUBSTITUTO TRIBUT?RIO - PRESTA??O DE SERVI?O DE TRANSPORTE DE CARGA - Ao tomador do servi?o de transporte de cargas ? assegurada a apropria??o, como cr?dito, do valor integral do ICMS informado nos documentos fiscais, ainda que utilizado o cr?dito presumido.

EXPOSI??O:

A Consulente, fabricante de produtos l?cteos, informa que, para transfer?ncia e comercializa??o de seus produtos, realiza o transporte atrav?s de empresas transportadoras localizadas nesta e em outras unidades da Federa??o.

Entende que, ao transportador, inclusive o aut?nomo, ? assegurado o cr?dito presumido de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto devido na presta??o, conforme preceitua o inciso V do artigo 75, Parte Geral do RICMS/02:

"Art. 75 - Fica assegurado cr?dito presumido:

V - ao estabelecimento prestador de servi?o de transporte, exceto o a?reo, de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na presta??o, observando-se o seguinte:

c - aplica-se , inclusive, na hip?tese do artigo 37 deste Regulamento;

"Art. 37 - Na presta??o de servi?o de transporte de carga executado por transportador aut?nomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federa??o, n?o inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido fica atribu?da ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuinte do imposto, exceto se produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural ou microempresa.

? 1? - Na hip?tese deste artigo, fica dispensada a emiss?o de conhecimento de transporte, devendo a nota fiscal que acobertar a mercadoria em tr?nsito conter, al?m dos demais requisitos exigidos, os seguintes dados relativos ? presta??o do servi?o:

I - identifica??o do tomador do servi?o (nome, endere?o e n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ ou CPF);

II - pre?o;

III - base de c?lculo;

IV - al?quota aplicada;

V - valor do imposto."

Dessa forma, percebe-se que o benef?cio concedido na forma de cr?dito presumido estende-se a Consulente, uma vez que ? a respons?vel pelo recolhimento do referido imposto.

Ademais, o disposto no artigo 155, (inciso I, ? 2?) da Constitui??o Federal consagra o princ?pio da n?o-cumulatividade, "compensando-se o que for devido em cada opera??o relativa ? circula??o de mercadorias ou presta??o de servi?os de transporte com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado".

Diante do exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Poder? a Consulente se creditar do valor referente ao cr?dito presumido do ICMS outorgado ao tomador do servi?o de transportes, previsto no artigo 75, inciso V do RICMS/02?

2 - Para exerc?cio desse direito basta a Consulente obter declara??o do transportador de outra unidade da Federa??o pela op??o do cr?dito presumido?

RESPOSTA:

1 - Conforme o disposto nos artigos 37 e 75 - acima transcritos, o cr?dito presumido alcan?a, inclusive, as presta??es de servi?o de transporte, exceto as a?reas, realizadas neste Estado por transportadores aut?nomos ou empresas transportadoras de fora do Estado, ainda que a responsabilidade pelo recolhimento do correspondente ICMS seja do alienante ou remetente do bem ou mercadoria estabelecido neste Estado.

Quanto ao cr?dito pelo servi?o de transporte de cargas, a sua apropria??o, em vista das disposi??es constantes dos artigos 62 e 63 da Parte Geral do RICMS/02, d?-se pelo valor integral do ICMS constante dos respectivos documentos fiscais, ainda que utilizado o cr?dito presumido aqui tratado.

2 - N?o h? que se falar em "declara??o do transportador", como tomadora do servi?o de transporte, poder? a Consulente apropriar-se, como cr?dito, do valor integral do ICMS corretamente informado nas notas fiscais de sua emiss?o, devendo, para tanto, adotar o procedimento tratado no ? 2? do citado artigo 63:

? 2? - Quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo ? presta??o do servi?o de transporte de cargas for atribu?da ao alienante ou ao remetente, sendo este o tomador do servi?o, dever? ser emitida nota fiscal pelo total dos servi?os a ele prestados no per?odo, observado o disposto no artigo 26 da Parte 1 do Anexo V, para o fim de aproveitamento do respectivo cr?dito do imposto".

Quanto ao recolhimento do imposto, este dever? ser efetuado com a dedu??o de 20% (vinte por cento) a t?tulo de cr?dito presumido.

DOET/SLT/SEF, 22 de maio de 2003.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT