Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 67 DE 05/07/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 jul 2002

IMPRESSOS PERSONALIZADOS - NÃO-INCIDÊNCIA

IMPRESSOS PERSONALIZADOS - NÃO-INCIDÊNCIA - As saídas de impressos personalizados, do estabelecimento encomendante com destino aos seus propagandistas, não são alcançadas pelo ICMS, visto não restar caracterizada a hipótese de incidência tributária por não se tratar de operação de circulação de mercadoria.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade a indústria farmacêutica, recolhendo o ICMS pelo sistema de débito e crédito e comprovando suas saídas através da emissão de nota fiscal.

Informa que adquire material publicitário personalizado, contendo informações impressas pela indústria gráfica em razão de sua encomenda como panfletos, cartazes e etiquetas, e que o mesmo se destina ao uso de seus propagandistas.

Com base na jurisprudência mineira, lembra que a saída de material confeccionado pelas indústrias gráficas, com destino ao encomendante, não configura fato gerador do ICMS, mas sim, do ISS, de competência municipal.

Aduz, finalmente, que as notas fiscais de aquisição do material referido vêm com destaque apenas de ISS, e que por ocasião da saída do material de seu estabelecimento está se debitando de ICMS, mas sem se apropriar do crédito do imposto pela entrada.

CONSULTA:

Estaria correto seu procedimento em deixar de tributar as saídas deste material publicitário pelo ICMS?

RESPOSTA:

O fato gerador é a situação necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária. O ICMS tem caracterizada o fato gerador quando da realização de operação de circulação de mercadoria e prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. No RICMS/96 encontram-se todas as hipóteses de incidência do imposto estadual que deixam caracterizada a ocorrência da circulação de mercadoria, assim entendido o encaminhamento da mercadoria ao consumo.

Do que se depreende da exposição, o material publicitário enfocado busca refletir interesse único do encomendante (Consulente) e as suas saídas com destino aos propagandistas não deixam configurada qualquer hipótese de incidência do ICMS visto não se destinarem ao consumo por terceiros, mas unicamente à divulgação da atividade desenvolvida pela Consulente.

Dessa forma, é de se entender correto o procedimento a ser adotado pela Consulente, visto não estar configurado o fato gerador do ICMS na remessa do material para os propagandistas, posto que estes não objetivam promover a circulação do material recebido, mas tão somente à divulgação de informação de interesse específico da Consulente.

DOET/SLT/SEF, 05 de julho de 2002.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor