Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 67 de 05/07/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 jul 2002
IMPRESSOS PERSONALIZADOS - N?O-INCID?NCIA - As sa?das de impressos personalizados, do estabelecimento encomendante com destino aos seus propagandistas, n?o s?o alcan?adas pelo ICMS, visto n?o restar caracterizada a hip?tese de incid?ncia tribut?ria por n?o se tratar de opera??o de circula??o de mercadoria.
EXPOSI??O:
A Consulente tem como atividade a ind?stria farmac?utica, recolhendo o ICMS pelo sistema de d?bito e cr?dito e comprovando suas sa?das atrav?s da emiss?o de nota fiscal.
Informa que adquire material publicit?rio personalizado, contendo informa??es impressas pela ind?stria gr?fica em raz?o de sua encomenda como panfletos, cartazes e etiquetas, e que o mesmo se destina ao uso de seus propagandistas.
Com base na jurisprud?ncia mineira, lembra que a sa?da de material confeccionado pelas ind?strias gr?ficas, com destino ao encomendante, n?o configura fato gerador do ICMS, mas sim, do ISS, de compet?ncia municipal.
Aduz, finalmente, que as notas fiscais de aquisi??o do material referido v?m com destaque apenas de ISS, e que por ocasi?o da sa?da do material de seu estabelecimento est? se debitando de ICMS, mas sem se apropriar do cr?dito do imposto pela entrada.
CONSULTA:
Estaria correto seu procedimento em deixar de tributar as sa?das deste material publicit?rio pelo ICMS?
RESPOSTA:
O fato gerador ? a situa??o necess?ria e suficiente ao nascimento da obriga??o tribut?ria. O ICMS tem caracterizada o fato gerador quando da realiza??o de opera??o de circula??o de mercadoria e presta??o de servi?o de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica??o. No RICMS/96 encontram-se todas as hip?teses de incid?ncia do imposto estadual que deixam caracterizada a ocorr?ncia da circula??o de mercadoria, assim entendido o encaminhamento da mercadoria ao consumo.
Do que se depreende da exposi??o, o material publicit?rio enfocado busca refletir interesse ?nico do encomendante (Consulente) e as suas sa?das com destino aos propagandistas n?o deixam configurada qualquer hip?tese de incid?ncia do ICMS visto n?o se destinarem ao consumo por terceiros, mas unicamente ? divulga??o da atividade desenvolvida pela Consulente.
Dessa forma, ? de se entender correto o procedimento a ser adotado pela Consulente, visto n?o estar configurado o fato gerador do ICMS na remessa do material para os propagandistas, posto que estes n?o objetivam promover a circula??o do material recebido, mas t?o somente ? divulga??o de informa??o de interesse espec?fico da Consulente.
DOET/SLT/SEF, 05 de julho de 2002.
Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor