Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 67 DE 13/07/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 jul 2001
CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL - Os procedimentos relacionados com as mercadorias remetidas em consignação industrial encontram-se disciplinados no Capítulo LI do Anexo IX do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de indústria, sendo fabricante e industrializadora de peças de automóveis da linha FIAT, em Minas Gerais, e de outras marcas para todo o país, fornece suas mercadorias através do sistema JUST IN TIME, que é um sistema em que o faturamento é feito pelo consumo efetivo, que consiste em atender a tempo e a hora todas as necessidades de fornecimento de peças às linhas de montagem, de forma a não gerar estoques desnecessários, bem como possibilitar às montadoras desembolsarem no pagamento aos seus fornecedores apenas os valores relativos àquelas faturas cujas mercadorias já foram utilizadas na montagem de seus veículos e ou conjuntos completos.
A Consulente propõe uma espécie de consignação industrial, e descreve procedimentos em que o faturamento das mercadorias se dá conforme o consumo das mesmas pelo adquirente. Entende, ainda, que tais procedimentos não trariam nenhum prejuízo ao fisco, nem mesmo seria necessário pedido de regime especial, uma vez que todos os impostos continuariam a ser pagos de acordo com a efetiva entrega da mercadoria, que apenas seria antecipada em relação ao seu faturamento financeiro.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 - Poderá a Consulente promover as saídas de suas mercadorias pelo sistema de entrega por simples remessa, tributando todos os impostos previstos na operação e faturar para efeito financeiro conforme procedimento descrito?
2 - Este procedimento poderá ser adotado independentemente de pedido de Regime Especial?
3 - No caso de necessitar pedido de regime especial teria algum impedimento?
RESPOSTA:
1 e 2 - Preliminarmente, informamos que, embora posteriormente à formulação da presente consulta, os procedimentos relacionados com as remessas de mercadorias em consignação industrial foram acrescentados ao Anexo IX do Regulamento do ICMS (arts. 404 a 412), pelo Decreto n.º 41.549, de 20/02/2001. Portanto, em princípio não há motivo para a adoção de regime especial em caráter individual, já que os mencionados procedimentos aplicam-se genericamente a todos os contribuintes que praticam tais operações.
Conseqüentemente, a Consulente não poderá adotar o procedimento descrito, devendo, isto sim, nas remessas de mercadorias em consignação industrial, além de observar as demais obrigações previstas no mencionado Anexo, emitir, quando da saída da mercadoria, Nota Fiscal com destaque do ICMS e do IPI, contendo, entre outros requisitos, como natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial" (art. 405, I e II), e, no último dia de cada mês, Nota Fiscal de simples faturamento, sem destaque do ICMS, contendo como natureza da operação "Venda" e no campo "Informações Complementares", a expressão: "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial - NF n.º ..., de .../.../..."e, se for o caso, "Reajuste de Preço - N.F. n.º ..., de .../.../..." (art. 409, I, II e III).
3 - Caso possua a Consulente alguma situação peculiar que demande a implantação de regime especial individual poderá requerê-lo nos termos do artigo 26 e seguintes da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SLT/SEF, 13 de julho de 2001.
Letícia Pinel Bittencourt - Assessora
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador