Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 67 de 13/07/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 jul 2001

"Ementa:Consigna??o Industrial - Os procedimentos relacionados com as mercadorias remetidas em consigna??o industrial encontram-se disciplinados no Cap?tulo LI do Anexo IX do RICMS/96.

Exposi??o:

A Consulente atua no ramo de ind?stria, sendo fabricante e industrializadora de pe?as de autom?veis da linha FIAT, em Minas Gerais, e de outras marcas para todo o pa?s, fornece suas mercadorias atrav?s do sistema JUST IN TIME, que ? um sistema em que o faturamento ? feito pelo consumo efetivo, que consiste em atender a tempo e a hora todas as necessidades de fornecimento de pe?as ?s linhas de montagem, de forma a n?o gerar estoques desnecess?rios, bem como possibilitar ?s montadoras desembolsarem no pagamento aos seus fornecedores apenas os valores relativos ?quelas faturas cujas mercadorias j? foram utilizadas na montagem de seus ve?culos e ou conjuntos completos.

A Consulente prop?e uma esp?cie de consigna??o industrial, e descreve procedimentos em que o faturamento das mercadorias se d? conforme o consumo das mesmas pelo adquirente. Entende, ainda, que tais procedimentos n?o trariam nenhum preju?zo ao fisco, nem mesmo seria necess?rio pedido de regime especial, uma vez que todos os impostos continuariam a ser pagos de acordo com a efetiva entrega da mercadoria, que apenas seria antecipada em rela??o ao seu faturamento financeiro.

Diante do exposto,

Consulta:

1 - Poder? a Consulente promover as sa?das de suas mercadorias pelo sistema de entrega por simples remessa, tributando todos os impostos previstos na opera??o e faturar para efeito financeiro conforme procedimento descrito?

2 - Este procedimento poder? ser adotado independentemente de pedido de Regime Especial?

3 - No caso de necessitar pedido de regime especial teria algum impedimento?

Resposta:

1 e 2 - Preliminarmente, informamos que, embora posteriormente ? formula??o da presente consulta, os procedimentos relacionados com as remessas de mercadorias em consigna??o industrial foram acrescentados ao Anexo IX do Regulamento do ICMS (arts. 404 a 412), pelo Decreto n? 41.549, de 20/02/2001. Portanto, em princ?pio n?o h? motivo para a ado??o de regime especial em car?ter individual, j? que os mencionados procedimentos aplicam-se genericamente a todos os contribuintes que praticam tais opera??es.

Conseq?entemente, a Consulente n?o poder? adotar o procedimento descrito, devendo, isto sim, nas remessas de mercadorias em consigna??o industrial, al?m de observar as demais obriga??es previstas no mencionado Anexo, emitir, quando da sa?da da mercadoria, Nota Fiscal com destaque do ICMS e do IPI, contendo, entre outros requisitos, como natureza da opera??o: "Remessa em Consigna??o Industrial" (art. 405, I e II), e, no ?ltimo dia de cada m?s, Nota Fiscal de simples faturamento, sem destaque do ICMS, contendo como natureza da opera??o "Venda" e no campo "Informa??es Complementares", a express?o: "Simples Faturamento de Mercadoria em Consigna??o Industrial - NF n.? ..., de .../.../..."e, se for o caso, "Reajuste de Pre?o - N.F. n.? ..., de .../.../..." (art. 409, I, II e III).

3 - Caso possua a Consulente alguma situa??o peculiar que demande a implanta??o de regime especial individual poder? requer?-lo nos termos do artigo 26 e seguintes da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

DOET/SLT/SEF, 13 de julho de 2001.

Let?cia Pinel Bittencourt - Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador"