Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 6768,69,70,71 e 72 DE 05/05/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 mai 1999
ECF - OBRIGATORIEDADE
ECF - OBRIGATORIEDADE - Ressalvados os casos previstos no Regulamento, os estabelecimentos que efetuem a comercialização de mercadorias ou bens, ou a prestação de serviços, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, encontram-se obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, conforme determina o art. 29 do Anexo V do RICMS/96 (Convênio ECF 1/98, alterado pelo Convênio ECF 2/98).
EXPOSIÇÃO:
As Consulentes, a primeira atuando e a segunda representando empresas que atuam no ramo de comercialização de veículos automotores, peças e acessórios (concessionária), informam que têm dúvidas quanto ao documento fiscal a ser emitido quando da realização de vendas de peças para veículos automotores diretamente a consumidor (pessoa física ou jurídica), ainda que esta esteja como preposto de pessoa jurídica contribuinte do ICMS. Informam, ainda, que é na prestação de serviço de assistência técnica que são realizadas estas operações, muitas vezes em garantia de fábrica, com a emissão da nota fiscal tendo como destinatária a montadora/fabricante, sendo que é de praxe, também, a atividade de "telemarketing" para a realização de vendas.
As vendas realizadas, bem como as prestações de serviços são, em sua maioria, com o pagamento a prazo, e a nota fiscal, até então utilizada, possibilitava a assinatura do cliente que assumia a obrigação de pagar na forma combinada, caracterizando-se, assim, o aceite, tornando-se um meio hábil para as cobranças, judicial ou extrajudicial, pela concessionária.
Dessa forma, com a obrigação de emissão de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, as vendas a prazo se tornaram uma grande preocupação para este setor, visto que o Cupom Fiscal não contém campos para a assinatura do cliente, impedindo o seu aceite. A ausência de aceite no Cupom Fiscal nas vendas a prazo, assim como naquelas que são mescladas, ou seja, parte à vista e parte a prazo, dificultará as ações de cobranças das concessionárias, no caso de inadimplência.
Verifica-se, ainda, que a operação com veículos automotores é uma das hipóteses de ressalvas previstas no Regulamento. Portanto, o setor econômico das concessionárias de veículos, nos termos da legislação atual, estaria excluído da obrigatoriedade de uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal, podendo manter os procedimentos adotados, até então autorizados pelo Fisco.
Também, nos termos do RICMS/96, não é permitida, na legislação do ECF, PDV e MR, a devolução de mercadorias, por se tratar de operação de entrada das mesmas. Nos termos do artigo 76 do RICMS a devolução deverá ser efetuada através de emissão da Nota Fiscal - mod. 1, não sendo permitida a apropriação de crédito em devolução ou troca de mercadoria e serviço adquiridos com emissão de Cupom Fiscal (art. 76, § 3º do RICMS/96).
A impossibilidade de apropriação de crédito acarretaria nova tributação do bem comercializado que for trocado ou devolvido, gerando ônus tributário excessivo e indevido.
Aduzem, ainda, que as concessionárias adotam o procedimento específico, autorizado pelo Fisco, em suas atividades de prestação de serviços de assistência técnica em veículos automotores, a saber:
- ao dar entrada do veículo no setor de assistência técnica é aberta uma Ordem de Serviço, a qual acoberta a permanência deste junto à fiscalização.
- destaca-se que a Ordem de Serviço estará, obrigatoriamente, atrelada à nota fiscal de saída, devendo constar nesta nota o número daquela O.S.
- durante a permanência do veículo são incluídas no sistema todas as peças nele utilizadas, bem como o tempo de mão-de-obra dispendida, sendo comum a permanência de veículos na oficina por vários dias; e que os serviços executados são lançados um a um no sistema integrado, de acordo com a necessidade. Terminada a prestação de serviço é fechada a ordem de serviço e emitida, automaticamente, a nota fiscal, podendo, ainda, uma mesma ordem de serviço dar origem a duas ou mais notas fiscais distintas, como ocorre no caso das seguradoras e clientes, onde este paga somente o valor da franquia do veículo e aquela arca com o restante do valor, sendo obrigatoriamente exigida a emissão de uma nota fiscal para cada um dos participantes.
Isso posto, e tendo dúvidas a respeito da interpretação e cumprimento da legislação tributária,
CONSULTAM:
1 - Deverá ser entendido como consumidor final tanto a pessoa física ou jurídica, ainda que contribuinte do ICMS, que adquira mercadoria para uso ou consumo próprio?
2 - Como deverá proceder o balconista para identificar se o consumidor contribuinte do ICMS está comprando a mercadoria para consumo ou para revenda? E como fazer a identificação nas vendas por "telemarketing"?
3 - O fabricante deverá ser considerado consumidor final, nos casos de prestação de serviços em garantia, cuja nota fiscal, até a regulamentação do ECF, era emitida a seu favor?
4 - É obrigatória a identificação do cliente no Cupom Fiscal, assim entendida a aposição do seu nome, CPF ou CNPJ, e endereço?
5 - Como deverão ser efetivadas as vendas a prazo, uma vez que o Cupom Fiscal não contém campo para assinatura do cliente, para proceder cobranças de dívidas inadimplidas?
6 - Há a possibilidade de reestruturação do modelo de Cupom Fiscal para que seja incluído campo para a assinatura do cliente?
7 - O setor econômico das concessionárias de veículos do Estado de Minas Gerais está desobrigado ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal?
8 - Em caso negativo, quais as atividades dentro das concessionárias estariam incluídas e quais estariam excluídas dessa obrigatoriedade?
9 - Como as concessionárias deverão proceder nos casos de troca e/ou devolução de mercadorias, relativamente ao crédito do imposto destacado?
10 - A impossibilidade de apropriação do crédito estará ferindo o princípio da não-cumulatividade do ICMS?
11 - O ECF para restaurante tem controle diferenciado para sua utilização, sendo - registro de vendas, conferência de mesa e Cupom Fiscal / Cupom Fiscal, conferência de mesa e fechamento de mesa. Este setor econômico requer controle diferenciado para o uso do Emissor de Cupom Fiscal. Verifica-se que a concomitância dos sistemas foi preservada. Todavia, adequou-se àquela realidade, possibilitando o arquivo dos dados em uma submemória do sistema, sem que houvesse a formação de fila de impressão. As concessionárias de veículos deverão adotar o princípio da concomitância, acima exposto, mesmo que esta prática implique em um retrocesso nos meios e processamentos anteriormente utilizados, e mais, passíveis de constantes erros de digitação na nova prática?
12 - Existe, na legislação pertinente à matéria, alguma previsão para a permanência do antigo processamento utilizado pela concessionária, uma vez que esta prática é autorizada pela Superintendência da Receita Estadual, não havendo até então nenhuma legislação que a invalidasse?
13 - Há possibilidade de manutenção do princípio da concomitância, porém, nos moldes propostos para as atividades peculiares, como no setor econômico de bares, restaurantes e similares, citado anteriormente?
14 - Qual o procedimento hábil para que o Fisco aprecie outra forma de uso do ECF não prevista na legislação?
RESPOSTA:
1 a 3 - Preliminarmente, informamos que, com o advento do Convênio ECF 2/98, de 11-10-98, que alterou disposições do Convênio ECF 1/98, foi editado o Decreto nº 40.323, em 22-3-99 que, em seu art. 8º, alterou a redação do art. 29 do Anexo V do RICMS/96, que então passou a ser:
"Art. 29 - Na operação de venda de mercadorias ou bens a varejo e/ou na prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento, será obrigatória a emissão de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observando-se o disposto no Anexo VI deste Regulamento."(grifo nosso).
Até então, pela redação anterior do artigo acima, estabelecida pelo Decreto nº 39.650, de 15-6-98, a obrigação de uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) abrangia todas as saídas de mercadorias ou bens, bem como as prestações de serviços destinadas a consumidor ou usuário final, ainda que contribuinte do ICMS.
Portanto, após a edição do citado Decreto nº 40.323, a utilização do ECF somente é obrigatória quando o serviço, a mercadoria ou o bem forem destinados a não-contribuintes do imposto. Para os casos em que forem destinados a contribuintes, mesmo que adquiridos para imobilização, uso ou consumo próprios, deverão ser usados outros documentos fiscais, como a Nota Fiscal, o Conhecimento de Transporte de Carga, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, etc., sendo que, para a identificação do cliente, se contribuinte ou não, deverá ser exigido o seu Cartão de Inscrição, como aliás prescreve o inciso XIII do art. 96 do RICMS/96 - Parte Geral.
4 - Não, a identificação do consumidor pelo Cupom Fiscal é facultativa, conforme prevê o § 8º do art. 55 do Anexo VI do RICMS/96, somente sendo permitida quando os dados forem impressos pelo próprio equipamento.
5 - Para fins de comprovação da operação financeira, poderá ser emitido o comprovante não-fiscal de que trata o art. 16 do Anexo VI do RICMS/96.
7 e 8 - As concessionárias, exceto aquelas que operarem, exclusivamente, com a comercialização de veículos, operação para a qual a utilização do ECF encontra-se, inclusive, vedada, conforme dispõe o § 5º do art. 29 do Anexo V do RICMS/96, estão obrigadas ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal. No entanto, em se tratando de estabelecimento que promova também a comercialização, no varejo, de partes, peças e acessórios para veículos, deverá o ECF ser emitido para essas operações, quando destinadas a pessoas físicas ou jurídicas não-contribuintes do ICMS. Para as demais hipóteses de comercialização, inclusive a venda de veículos, deverá ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
9 e 10 - A apropriação de crédito relativa às devoluções, trocas ou retornos de mercadorias encontra-se disciplinada na Seção VI do Capítulo I do Título II - artigos 76 a 78 - do RICMS/96 - Parte Geral, sendo que o crédito relativo às devoluções e/ou trocas de mercadorias saídas com a emissão de Cupom Fiscal poderá ser apropriado somente quando o documento contenha a identificação do adquirente, impressa pelo próprio equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
6, 11,12, 13 e 14 - A adoção de qualquer procedimento tributário diferente do previsto na legislação para determinada operação ou prestação, inclusive a adaptação de documentos fiscais para outros fins, se dará pela concessão de Regime Especial, de que trata o art. 186 do RICMS/96 - Parte Geral, a ser requerido pelo contribuinte, cabendo ao fisco, observadas as peculiaridades de cada caso, e a conveniência da sua adoção, decidir sobre o pedido.
Acrescentamos, entretanto, que a adoção de Regime Especial somente é admitida nos casos em que as circunstâncias nas quais a atividade exercida pelo contribuinte inviabilizarem a utilização dos procedimentos previstos na legislação tributária.
DOET/SLT/SEF, 05 de maio de 1999.
João Vítor de Souza Pinto - Assessor
Edvaldo Ferreira - Coordenador