Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 67 DE 29/03/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mar 1996
CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS
CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS - É permitida a utilização do crédito acumulado do ICMS nas hipóteses prevista pelo Decreto nº 37.403, de 11 de outubro de 1995.
EXPOSIÇÃO:
A consulente é empresa controlada pela Magnesita S/A, possuindo esta 99,99% do capital social daquela.
Informa que possui um crédito acumulado do ICMS, originário de 1993 e gerado pelo aproveitamento do imposto na entrada de produtos intermediários, basicamente energia elétrica.
Referido crédito decorre da natureza das operações que pratica: suspensão do imposto na remessa e no retorno de matéria-prima para industrialização e diferimento do ICMS nas saídas subseqüentes da mercadoria (arts. 28, I, V e 15, XVI do RICMS, respectivamente).
Apresenta um laudo técnico (fls. 08 a 13 dos autos), segundo o qual apropriou o crédito do ICMS relativo ao consumo de energia elétrica na área produtiva até setembro de 1994.
Alega que com o advento do Decreto nº 36.984, de 22/06/95, alterado pelo Decreto nº 37.180, de 22/08/95, pretende transferir o crédito acumulando para a Magnesita S/A e formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Poderá transferir para a Magnesita S/A, empresa interdependente, todo o seu crédito acumulado do ICMS, desde novembro de 1993, excluindo apenas os créditos referentes aos dois últimos períodos de apuração, ou somente os créditos gerados a partir da vigência do Decreto nº 36.984/95?
2 - Poderá recuperar o ICMS incidente sobre as próximas contas de energia elétrica e, periodicamente (no mínimo dois períodos de apuração), transferir o crédito para a Magnesita S/A, pessoa interdependente?
RESPOSTA:
1 - A consulente poderá transferir para a Magnesita S/A o crédito acumulado do ICMS desde novembro de 1993, com observância das normas ditadas no Decreto nº 37.403, de 11/10/95.
2 - Sim, com fulcro nos termos do artigo 144, III do RICMS, tomando por base o percentual estabelecido pelo laudo técnico (fls. 08 a 13 do PTA), se aprovado pela Administração Fazendária de sua circunscrição.
DOT/DLT/SRE, 29 de rnarço de 1996.
Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão