Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 67 DE 03/03/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 mar 1995
VENDA PARA ENTREGA FUTURA ATUALIZAÇÃO DO PREÇO CONTRATADO
VENDA PARA ENTREGA FUTURA - A base de cálculo será o valor constante da nota fiscal emitida por ocasião do fechamento do contrato, atualizado monetariamente (art. 832, RICMS/91).
ATUALIZAÇÃO DO PREÇO CONTRATADO - Havendo cláusula contratual de atualização do preço da mercadoria, prevalecerá o valor atualizado na forma estipulada no contrato, sempre que superior ao calculado com base no "caput" do artigo 832 do RICMS/91.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, estabelecida neste Estado e enquadrada no regime de apuração e pagamento do tributo por Débito/Crédito, informa ter sido subcontratada pela GRAJ Construtora Ltda. para o fornecimento de pontilhões metálicos em chapa, tendo a operação por natureza a "Venda para Entrega Futura". O contrato original teve por contratante o DEOP - Departamento Estadual de Obras Públicas e contratada a GRAJ Construtora Ltda. Citado contrato previa entre outras coisas os prazos para entrega e pagamento do produto, fórmula para reajustamento do preço e aplicação de correção monetária nos casos de atrasos nos pagamentos. Tais condições foram reproduzidas na subcontratação efetuada pela GRAJ Construtora Ltda.
Segue a consulente descrevendo os procedimentos por ela adotados, bem como fatos relacionados ao pagamento em atraso dos produtos fornecidos. Anexa cópia dos contratos e de algumas notas fiscais emitidas naquela ocasião.
Expõe por fim seu entendimento de que, tendo o F.G. (a entrega do produto) ocorrido em agosto de 1993, deveria naquela ocasião ter feito o pagamento do imposto devido sobre o reajustamento de preço então efetivado. Porém, só veio a fazê-lo, e sob o valor histórico do reajustamento de agosto/93, em março de 1994, ocasião em que recebeu do DEOP o valor convencionado.
Entende ainda que, se corrigido monetariamente o valor do imposto devido entre agosto/93 (F.G.) e a data do pagamento efetivo (março/94), inexistiria a partir daí qualquer diferença tributável por parte da Fazenda Pública de Minas Gerais.
Em face do exposto faz a seguinte
CONSULTA:
Está correto o seu entendimento quanto ao pagamento e correção monetária do imposto devido pelo reajustamento do preço?
RESPOSTA:
Depreende-se dos documentos que instruem o processo que os procedimentos adotados pela consulente não estão corretos.
O tratamento tributário atinente à matéria encontra-se consubstanciado na Seção XXXVIII do Capítulo XX do RICMS/91 e refere-se a Regime Especial de Tributação.
Ao longo da vigência do atual Regulamento do ICMS, as disposições aplicáveis à "Venda para Entrega Futura" foram as seguintes:
I - De 01/03/91 até hoje exige-se do remetente a emissão de uma nota fiscal no momento do fechamento do contrato e outra quando da remessa da mercadoria (art. 830);
II - No período de 01/03/91 a 11/08/93 era facultado ao contribuinte fazer o destaque do imposto na nota fiscal emitida por ocasião do fechamento do contrato ou na nota fiscal acobertadora da entrega da mercadoria, verificando-se o seguinte:
a) fazendo o destaque na nota fiscal emitida por ocasião do fechamento do contrato, a base de cálculo seria o valor da mercadoria constante daquele contrato;
b) fazendo o destaque na nota fiscal acobertadora da entrega da mercadoria, a base de cálculo seria:
b.1) de 01/03/91 à 08/01/92 - o valor FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial (§ 1°, art. 831; com redação original do RICMS);
b.2) de 09/01/92 a 11/08/93 - o valor constante da nota fiscal emitida por ocasião do fechamento do contrato, sendo o imposto atualizado a contar da data de seu vencimento, na forma do § 2° do artigo 102 do RICMS, vigente à época (§ 1°, art. 831 com redação dada pelo art. 1° do Decreto n° 33.324, de 08/01/92);
III - A partir de 12/08/93 perdeu o contribuinte o direito de optar pelo momento em que faria o destaque, passando a ser obrigatório destacar-se o imposto na nota fiscal acobertadora da remessa da mercadoria. O valor da base de cálculo do imposto passou a ser o valor da operação constante da nota fiscal emitida por ocasião do fechamento do contrato, atualizado a partir da data de emissão da nota fiscal até a data de saída da mercadoria, considerando-se a variação da UFIR - Unidade Fiscal de Referência no período (art. 832, RICMS/91, com redação dada pelo art. 1° do Decreto 34.567, de 11/05/94);
IV - Havendo cláusula contratual de reajuste de preço, o valor resultante da aplicação deste será, desde que superior ao valor apurado conforme item III acima, consignado na nota fiscal acobertadora da remessa e tomado por base de cálculo do imposto. Sendo impossível efetuar o cálculo de que trata a citada cláusula no momento da saída da mercadoria, fica a consulente obrigada à emissão de nota fiscal complementar, nos termos do inciso II do artigo 176 do RICMS/91, consignando-se na nota fiscal acobertadora da mercadoria o valor de que trata o já citado item III desta resposta.
O imposto não pago tempestivamente deverá ter seu valor atualizado monetariamente até a data de seu efetivo pagamento, sendo também devidos os acréscimos legais tais como a mora pelo pagamento intempestivo (art. 127, Lei 6.753/75).
Não se deve porém confundir a atualização do tributo devido com a atualização monetária do valor do produto não pago ao fornecedor pelo destinatário, e nem esta última com o reajustamento de preço.
Assim, pelo reajuste do preço contratado é devido o ICMS (§§ 1° e 2°, artigo 832, RICMS/91), mas não o é sobre a atualização monetária sobre o valor do produto não pago pelo destinatário ao fornecedor no prazo acordado.
Alertamos ainda para o fato de que a NF Única n° 000587, de 02/03/94, apesar de emitida com destaque do imposto, foi escriturada no Registro de Entradas da consulente no campo "Operações sem Débito do Imposto" (cópias às f1s. 53 e 54 do PTA).
Caso da resposta acima resulte imposto a recolher, poderá a consulente fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da mesma, atualizado monetariamente, conforme disposto no § 3°, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n° 23.780, de 10 de agosto de 1984, desde que refira-se a débito não vencido quando da protocolização desta consulta.
DOT/DLT/SRE, 3 março de 1995.
Tarcísio Fernandes de M. Terra - Assessor
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão