Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 67 DE 19/02/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 fev 1993
AIR - DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
ORIGENS: Belo Horizonte - SRF/Metropolitana e Governador Valadares - SRF/Rio Doce.
EMENTA:
AIR - DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO - Para efeito de recolhimento do Adicional no Imposto de Renda - AIR - considera-se domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar de ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação (CTN, Art. 127, seus parágrafos).
EXPOSIÇÕES:
A primeira consulente é uma prestadora de serviços e contribuinte do IRPJ.
Tem domicílio no Estado do Rio de Janeiro, centralizando, ali, sua escrituração e pagando o imposto na forma da lei (sic), apurado sobre o resultado de suas atividades em todo território nacional, inclusive de sua filial localizada neste Estado.
Uma vez que paga o IRPF naquela U.F., entende ser devedora do AIR também ao mesmo estado.
Cita a legislação mineira que versa sobre a matéria, legislação federal sobre o IR (Decreto nº 85.450/80); discorre sobre ausência de lei complementar, aborda a C.F. (inclusive aspectos inerentes ao sistema tributário nacional).
Isto posto, espera ver solucionada sua consulta, no sentido de ser confirmado que é ilegal a cobrança do AIR em razão das ilegalidades acima apontadas ou, caso esta Diretoria entenda ser legal referida cobrança, seja confirmado que o mesmo é devido ao Estado do Rio de Janeiro, onde é seu domicílio fiscal.
A segunda consulente indaga quem é o titular do crédito tributário caso o contribuinte (pessoa física) seja domiciliado em outro estado da Federação e auferir rendas de aluguéis de imóveis localizados em município mineiro?
RESPOSTA:
A matéria trazida a nossa apreciação não desafia análise por parte desta Diretoria, por vezes, repisadamente, temos nos manifestado de forma afeiçoada e sem afronta ao comando legal inserto no art. 155, II, da C.F./88.
Muito embora não tenha sido promulgada lei complementar até o dia 1º de março 1989 (primeiro dia do quinto mês subseqüente à promulgação da constituição), conforme estatuído em o art. 34, caput ADCT/C.F./88, entrou em vigor o novo sistema tributário, podendo os estados legislarem sobre os tributos assim definidos como de suas competências, como, no caso, o AIR. Isto ocorre porque o § 3º do Art. 24 da C.F. estabeleceu que "inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades".
Em decorrência dessa competência legislativa plena do Estado de Minas Gerais, considerando a norma inserta no art. 127 do CTN, § 2º c/c o § 1º, exige o AIR gerado e devido pelos estabelecimentos aqui localizados (com sedes noutras U.F.), com base em legislação emanada da C.F. (art. 155, II).
Por isso, a legislação mineira considera contribuinte do AIR todas pessoa física ou jurídica, domiciliada neste Estado, que efetue ou deva efetuar pagamento do IR devido pelo auferimento de lucros, ganhos e rendimentos de capital (Art. 2º, do RAIR, aprovado pelo Decreto nº 29.252, de 28/02/92), sendo que considera-se autônomo e responsável pelo seu recolhimento cada estabelecimento da mesma pessoa jurídica, a menos que todos eles se concentrem no território do Estado, hipótese de atribuir-se responsabilidade ao estabelecimento sede ou centralizador das operações (art. 3º, Lei nº 9.751, de 29/12/88).
Destarte, com base no art. 4º do RAIR/MG, o estabelecimento que distribua ou que funcione como fonte pagadora de lucros, ganhos e rendimentos de capital é responsável pela retenção do adicional em toda oportunidade em que o IR devido à União seja retido na forma da legislação federal, relativamente a lucro, ganhos e rendimentos de capital.
Por conseguinte, inexiste óbice ao legítimo crédito devido a este Estado, porquanto o RIR regula o imposto de competência federal, enquanto que o AIR é tributo de competência estadual, devendo, pois, as consulentes recolherem o imposto gerado e devido a Minas Gerais.
Para tanto, a primeira consulente deverá fazer o levantamento das operações realizadas pelo estabelecimento mineiro, apurar o lucro a ele atribuído, que será a base de cálculo do AIR devido a Minas Gerais.
Ambas deverão recolher o adicional apurado na forma do art. 8º do RAIR/MG, com observância, no que couber, das disposições do art. 10 do mesmo diploma regulamentar.
DOT/DLT/SRE, 19 de fevereiro de 1993.
Carlos Eduardo Vieira de Gouvêa - Assessor
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão