Consulta de Contribuinte nº 66 DE 18/04/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 abr 2022

ICMS - CREDITAMENTO - TRANSPORTE - O art. 62 do RICMS/2002 estabelece que o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação com o montante cobrado nas anteriores, por este ou por outro Estado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal, informada no cadastro estadual, o comércio varejista de materiais de construção (CNAE 4744-0/05).

Diz que a empresa responsável pelo transporte das mercadorias (NCM 6907.21.00) que adquire, junto a fornecedor localizado no estado de São Paulo, encontra-se inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais e destaca nos documentos fiscais que emite o ICMS, considerando-se a alíquota de 12%, sendo que o pagamento do imposto ocorre por meio de GARE/SP.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - É correto apropriar o crédito do ICMS pago em GARE/SP e destacado no CT-e?

2 - O valor do frete compõe a base de cálculo do ICMS/ST?

3 - Caso a primeira resposta seja negativa e a transportadora abra uma filial no estado de São Paulo, acarretando o recolhimento da GARE/SP no dia 25 de cada mês, é possível a Consulente aproveitar o ICMS pago via GARE mensal e destacado em cada CT-e?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 10.923/2021, a NCM constitui a NBM/SH.

Feito esse esclarecimento, passa-se a responder os questionamentos formulados.

1 - O art. 62 do RICMS/2002 estabelece que o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação com o montante cobrado nas anteriores, por este ou por outro Estado.

Nesse sentido, verifica-se que, consoante alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 63 c/c art. 9º da Parte 1 do Anexo IX, ambos do RICMS/2002, a Consulente poderá abater, sob a forma de crédito, o valor do imposto relativo ao serviço de transporte rodoviário de cargas, ainda que iniciado em outra unidade da Federação e prestado por empresa transportadora situada neste Estado, desde que seja a tomadora do serviço e o valor do imposto relativo ao transporte, pago ao Estado em que iniciada a prestação do serviço, esteja corretamente identificado no documento de arrecadação utilizado para o seu pagamento (GARE/SP).

Ressalte-se que o transportador situado e inscrito em Minas Gerais deverá observar, no caso em análise, o disposto no art. 9º da Parte 1 do Anexo IX referido, que prevê a emissão do respectivo conhecimento de transporte sem destaque do imposto e com a seguinte informação: “ICMS pago por meio do documento de arrecadação anexo”.

2 - Sim. Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as operações, inclusive as operações interestaduais originadas no estado de São Paulo (Protocolo ICMS 32/09), com as mercadorias que se encontram classificadas com o código 6907 da NBM/SH e descritas nos itens 30.0 e 30.1 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Considerando-se que, conforme disposto no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é, em relação às operações subsequentes, tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária que não tenha seu preço fixado por órgão público competente, o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado - MVA - estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 do referido Anexo XV e observado o disposto nos §§ 5º a 8º do aludido art. 19, tem-se que valor do frete compõe a base de cálculo do ICMS/ST referente à mercadoria classificada com o código 6907.21.00 da NBM/SH.

Acrescente-se que, em se tratando de frete FOB, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS/ST relativo à parcela do serviço de transporte recai sobre o destinatário, na forma prevista no inciso III do § 2º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002:

§ 2º Na hipótese do item 3 da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo:

(...)

III - não sendo possível incluir o valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o estabelecimento destinatário recolherá a parcela do imposto a eles correspondente, aplicando a alíquota interna prevista para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária sobre o valor do frete, seguro ou outro encargo, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido para a respectiva mercadoria.

3 - Prejudicada.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de abril de 2022.

Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação