Consulta de Contribuinte nº 66 DE 09/04/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 abr 2021
ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DANFE SIMPLIFICADO - COMÉRCIO ELETRÔNICO - IMPOSSIBILIDADE - Enquanto não regulamentadas em Minas Gerais as disposições do Ajuste SINIEF nº 10/2020, o DANFE Simplificado, impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), somente poderá ser utilizado na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, nos termos do inciso VII do § 1º do art. 11-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 4639-7/01), com apuração do imposto pela sistemática débito/crédito.
Afirma que realiza vendas, internas e interestaduais, através de comércio eletrônico (“e-commerce”), por meio do envio de mercadorias ao adquirente por transportadora, operação acobertada por Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) anexado na parte externa da embalagem.
Informa que pretende iniciar o uso do “DANFE simplificado”, descrevendo-o como etiqueta autocolante que inclusive mencionaria todos os campos obrigatórios determinados pela Nota Técnica 2020.004.
Sustenta que a legislação do estado, no inciso VII do § 1º do art. 11-C do Anexo V do RICMS/2002, não inclui as operações de saída por meio do comércio eletrônico dentre as possibilidades de emissão do DANFE Simplificado, transcrevendo o teor do dispositivo supra, o qual determina que para acompanhar o trânsito de bens e mercadorias acobertadas por NF-e, ou para facilitar a CONSULTA da respectiva nota, o contribuinte deve emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), com suas características como tipo de papel e dimensões, entre outras, denominado DANFE simplificado.
Finaliza com a observação de que haveria lacuna normativa no inciso VII do § 1º do art. 11-C do Anexo V do RICMS/2002, acerca da possibilidade de utilização do “DANFE Simplificado” nas operações de saída realizadas por meio do comércio eletrônico.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.
CONSULTA:
É possível a adoção do formato de DANFE Simplificado nas operações internas e interestaduais realizadas por meio do comércio eletrônico em sua atividade atacadista?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que o § 5º-A da cláusula nona do Ajuste SINIEF nº 7/2005 teve a sua redação alterada recentemente, com efeitos a partir de 01/05/2020, por meio do Ajuste SINIEF nº 10/2020.
Oportuno ainda ressaltar que tal normativa restringe-se às hipóteses de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes.
Entrementes, a referida alteração ainda não foi regulamentada em Minas Gerais, permanecendo vigente as regras atualmente estabelecidas no inciso VII do § 1º do art. 11-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.
Assim, o DANFE Simplificado, impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), somente poderá ser utilizado na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, nos termos do inciso VII do § 1º do art. 11-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.
Nesse sentido, vide CONSULTAs de Contribuinte nos 198/2020 e 200/2020.
É importante ressaltar que se o estabelecimento que promover a operação destinada a Minas Gerais estiver localizado em outra unidade da Federação, deverá observar, para fins de emissão do documento fiscal, o disposto na legislação tributária de origem.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de abril de 2021.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação