Consulta de Contribuinte nº 66 DE 09/04/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 abr 2021

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DANFE SIMPLIFICADO - COMÉRCIO ELETRÔNICO - IMPOSSIBILIDADE - Enquanto não regulamentadas em Minas Gerais as disposições do Ajuste SINIEF nº 10/2020, o DANFE Simplificado, impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), somente poderá ser utilizado na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, nos termos do inciso VII do § 1º do art. 11-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 4639-7/01), com apuração do imposto pela sistemática débito/crédito.

Afirma que realiza vendas, internas e interestaduais, através de comércio eletrônico (“e-commerce”), por meio do envio de mercadorias ao adquirente por transportadora, operação acobertada por Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) anexado na parte externa da embalagem.

 Informa que pretende iniciar o uso do “DANFE simplificado”, descrevendo-o como etiqueta autocolante que inclusive mencionaria todos os campos obrigatórios determinados pela Nota Técnica 2020.004.

 Sustenta que a legislação do estado, no inciso VII do § 1º do art. 11-C do Anexo V do RICMS/2002, não inclui as operações de saída por meio do comércio eletrônico dentre as possibilidades de emissão do DANFE Simplificado, transcrevendo o teor do dispositivo supra, o qual determina que para acompanhar o trânsito de bens e mercadorias acobertadas por NF-e, ou para facilitar a CONSULTA da respectiva nota, o contribuinte deve emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), com suas características como tipo de papel e dimensões, entre outras, denominado DANFE simplificado.

Finaliza com a observação de que haveria lacuna normativa no inciso VII do § 1º do art. 11-C do Anexo V do RICMS/2002, acerca da possibilidade de utilização do “DANFE Simplificado” nas operações de saída realizadas por meio do comércio eletrônico.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

É possível a adoção do formato de DANFE Simplificado nas operações internas e interestaduais realizadas por meio do comércio eletrônico em sua atividade atacadista?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que o § 5º-A da cláusula nona do Ajuste SINIEF nº 7/2005 teve a sua redação alterada recentemente, com efeitos a partir de 01/05/2020, por meio do Ajuste SINIEF nº 10/2020.

Oportuno ainda ressaltar que tal normativa restringe-se às hipóteses de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes.

Entrementes, a referida alteração ainda não foi regulamentada em Minas Gerais, permanecendo vigente as regras atualmente estabelecidas no inciso VII do § 1º do art. 11-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

Assim, o DANFE Simplificado, impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), somente poderá ser utilizado na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, nos termos do inciso VII do § 1º do art. 11-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

Nesse sentido, vide CONSULTAs de Contribuinte nos 198/2020 e 200/2020.

É importante ressaltar que se o estabelecimento que promover a operação destinada a Minas Gerais estiver localizado em outra unidade da Federação, deverá observar, para fins de emissão do documento fiscal, o disposto na legislação tributária de origem.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de abril de 2021.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação