Consulta de Contribuinte nº 66 DE 09/03/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mar 2017
ICMS - APROVEITAMENTO CRÉDITO - ARMAZÉM GERAL - SIMPLES NACIONAL -Respeitada as condições previstas na legislação tributária, em especial no que dispõe o art. 66 do RICMS/2002, o destinatário da mercadoria depositada em estabelecimentos de ME ou EPP, armazéns-gerais, creditará do imposto corretamente destacados nos documentos fiscais de saídas emitidos por estes na hipótese do inciso II do art. 58 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
ICMS - APROVEITAMENTO CRÉDITO - ARMAZÉM GERAL - SIMPLES NACIONAL -Respeitada as condições previstas na legislação tributária, em especial no que dispõe o art. 66 do RICMS/2002, o destinatário da mercadoria depositada em estabelecimentos de ME ou EPP, armazéns-gerais, creditará do imposto corretamente destacados nos documentos fiscais de saídas emitidos por estes na hipótese do inciso II do art. 58 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração e recolhimento do ICMS pelo sistema “débito/crédito”, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a tecelagem de fios de algodão (CNAE 1321-9/00).
Informa que atua na fabricação de tecidos e fios com atuação no setor têxtil nacional e internacional.
Anuncia que a consulta visa esclarecer acerca da possibilidade do creditamento integral do ICMS destacado em nota fiscal emitida por contribuinte inscrito no Simples Nacional, quando esse se sujeita ao recolhimento do ICMS por responsabilidade nos termos da alínea “b” do inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123/2006 e da alínea “d” do inciso II do art. 58 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Afirma que para o desenvolvimento regular de suas atividades adquiriu matérias-primas de contribuinte fornecedor situado no estado de São Paulo.
Diz que este fornecedor remetia mercadorias para o armazém Rodrigues Armazéns Gerais Ltda. - ME, situado no estado de Minas Gerais, optante pelo regime de tributação do “Simples Nacional”, no período de 03/12/2009 a 30/09/2013.
Explica que nas operações realizadas com entrega da mercadoria pelo armazém, por conta e ordem do fornecedor, o ICMS era destacado integralmente na nota fiscal do armazém, uma vez que, na qualidade de responsável, nos termos da alínea “d” do inciso II do art. 58 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 e alínea “b” do inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123/2006, está obrigado ao recolhimento do imposto.
Esclarece que efetuava o creditamento do imposto com base na nota fiscal emitida pelo armazém mineiro.
Transcreve os dispositivos da legislação acima citados para afirmar que o armazém mineiro optante do regime “Simples Nacional” estava sujeito, como responsável, ao recolhimento do ICMS sem os benefícios deste regime em razão de vedação expressa prevista na citada Lei Complementar.
Acrescenta que tal dispositivo da Lei Complementar n° 123/2006 revela que o armazém geral, optante pelo Simples Nacional, somente pode utilizar os benefícios do regime em relação aos tributos incidentes sobre o serviço de armazenagem que presta em favor de terceiros, seja o ISS, PIS, COFINS e IRPJ decorrentes da sua atividade.
Entende que o procedimento de efetuar o aproveitamento integral do ICMS destacado na nota fiscal emitida pelo armazém que destinou a mercadoria para seu estabelecimento está correto, uma vez que o ICMS recolhido por responsabilidade pelo citado armazém não se sujeita às regras do regime, tendo o imposto uma base de cálculo igual ao valor da operação de venda entre depositante e destinatário, nos termos do inciso I do § 1° do art. 43 do RICMS/2002.
Cita trecho de manifestação pela Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina na Solução de Consulta n° 31/2014, COPAT SEF/SC, alegando que este corrobora com seu entendimento:
ICMS. A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS RELATIVO ÀS SAÍDAS OU TRANSMISSÕES DE PROPRIEDADE DE MERCADORIAS DEPOSITADAS POR CONTRIBUINTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI 10.296/96, ART. 9°, I, "A" AOS ARMAZÉNS GERAIS NÃO É EXCLUÍDA NA HIPÓTESE DE O ESTABELECIMENTO DEPOSITÁRIO SER OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL (LC N° 123/06, ART. 13, § 1°, XIII, "B").
Atesta que o relatado demonstra a sujeição do armazém às regras gerais do ICMS, independentemente de ser optante do Simples Nacional, até mesmo porque o ICMS é recolhido sobre a receita de terceiro e não do próprio armazém.
Assegura que a receita própria do armazém se refere ao serviço de armazenagem sujeito ao “Simples Nacional” para fins de recolhimento do ISSQN e demais tributos.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - O armazém geral optante pelo regime de tributação do Simples Nacional recolhe o ICMS devido na operação de remessa da mercadoria na qualidade de responsável tributário nos termos da legislação estadual?
2 - A hipótese de recolhimento do ICMS por responsabilidade prevista na alínea “b” do inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123/2006 permite o aproveitamento integral do imposto, pelo destinatário da mercadoria, destacado com a “alíquota cheia”?
3 - Caso a resposta para o item acima seja negativa, qual seria o procedimento correto?
RESPOSTA:
Inicialmente, cumpre observar que o armazém-geral é espécie do gênero depósito, regida por normas específicas disciplinadas na legislação federal, especialmente no Decreto n° 1.102, de 21/11/1903, que estabelecem inclusive a possibilidade de emissão de Certificado de Depósito e de “Warrant”.
O estabelecimento deverá enquadrar-se como armazém-geral, nos termos do Decreto n° 1.102/1903, e estar devidamente matriculado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG para o exercício desta atividade e, por consequência, submeter-se às normas previstas nos arts. 54 a 67 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Cumpre destacar que a Consulente deverá avaliar se no período em que houve remessa de mercadorias, 03/12/2009 a 30/09/2013, a empresa Rodrigues Armazéns Gerais Ltda. - ME estava matriculada para o exercício da atividade de armazém-geral, na forma prevista na legislação federal pertinente (§ 1° do art.1° do Decreto n° 1.102, de 21/11/1903; inciso III do art. 1° da Lei n° 8.934, de 18 de novembro de 1994; alínea “b” do III do art. 7° do Decreto n° 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e art. 1° da Instrução Normativa DREI n° 17, de 5 de dezembro de 2013).
Conforme informações extraídas do SIARE a empresa Rodrigues Armazéns Gerais Ltda. - ME está baixada no cadastro deste estado desde 25/05/2015 e, em consulta recente ao sistema da JUCEMG, verificou-se que não consta matrícula para o exercício da atividade de armazém-geral.
Inexistindo tal matricula, esta empresa não poderia, portanto, valer-se das normas aplicáveis a esse tipo de estabelecimento, o que não a impediria de exercer atividade de armazenamento sob a regulamentação da legislação tributária aplicável aos contribuintes em geral que não se revistam da condição de armazém-geral.
Nessa hipótese, as remessas para depósito no estabelecimento de Rodrigues Armazéns Gerais Ltda. - ME deveriam ser tomadas como “saídas a qualquer título”, com incidência do imposto, nos termos do inciso VI do art. 2° do RICMS/2002.
Ressalte-se, no entanto, que, tratando-se de depositante estabelecido em outra unidade da Federação, esta seria o sujeito ativo do tributo e, como tal, deveria também ser consultada sobre os procedimentos aplicáveis à operação, inclusive quanto aos procedimentos explicitados abaixo.
Por ocasião da venda e correspondente entrega da mercadoria ao estabelecimento da Consulente, deveria ter sido adotado procedimento análogo ao da venda à ordem.
Assim, caberia à empresa fornecedora paulista emitir nota fiscal de venda da mercadoria, com destaque do ICMS, indicando a Consulente como destinatária, documento este que ensejaria o aproveitamento de crédito por parte da Consulente.
À empresa Rodrigues, por sua vez, caberia emitir:
a) uma nota fiscal de “Remessa simbólica - entrega à ordem” para a fornecedora paulista (depositante) sem destaque do ICMS, devendo constar no campo “Informações Complementares” ou no corpo da nota fiscal, de acordo com o § 5° do art. 57 da Resolução CGSN n° 94/2011, a base de cálculo, o imposto destacado e o número da nota fiscal da mercadoria devolvida;
b) uma nota fiscal de “Remessa por conta e ordem de terceiros”, para a Consulente, para acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto.
Isto posto, passa-se a responder os questionamentos.
1 - Sim. Se considerarmos que as operações foram realizadas por meio de armazém geral, regularmente matriculado na forma prevista na legislação federal citada anteriormente.
Nesta hipótese, importa salientar que o regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido denominado “Simples Nacional”, previsto na Lei Complementar n° 123/2006, não alcança todos os tributos que possam estar eventualmente sob a responsabilidade do contribuinte.
Destaca-se dentre estas exceções o disposto na alínea “b” do inciso XIII do § 1° do art. 13 da referida Lei Complementar, in litteris:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
§ 1° O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidênciados seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
(...)
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente; (destacou-se)
A legislação mineira indicou a situação em que o armazém geral, enquadrado ou não no regime do Simples Nacional, é responsável pelo pagamento do imposto devido pelo estabelecimento depositante situado fora do Estado, nos termos da alínea “l” do inciso I do art. 61 do RICMS/2002, conforme abaixo transcrito:
Art. 61. O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
(...)
l) o do armazém-geral ou do depósito fechado, quando se tratar de operação com mercadoria cujo depositante esteja situado fora do Estado; (destacou-se)
As formalidades em que deverão ser cumpridas as obrigações acessórias de emissão de notas fiscais pelos envolvidos na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, foram estabelecidas pelos estados por meio do art. 30 do Convênio ICMS S/N° de 15 de dezembro de 1970, o qual foi regulamentado, neste estado, pelo art. 58 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
2 - Sim. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor consoante ao disposto no inciso I do art. 26 da Lei Complementar n° 123/2006.
Conforme disposto no § 4° do art. 57 da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011, quando a ME ou EPP revestir-se da condição de responsável fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação.
Cabe ressaltar que na forma prevista no inciso II do art. 58 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 o armazém geral (Decreto Federal n° 1.102/1903), inclusive o enquadrado no regime Simples Nacional, no ato da saída da mercadoria depositada por estabelecimento situado em outra unidade da federação, emitirá a nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação:
a) do valor da operação, que deverá corresponder ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
b) da natureza da operação: “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”;
c) do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo; e
d) do imposto, se devido, com a declaração: “O pagamento do ICMS será de responsabilidade do armazém-geral”.
Assim, respeitada as condições previstas na legislação tributária, em especial no que dispõe o art. 66 do RICMS/2002, o destinatário da mercadoria depositada em estabelecimentos de ME ou EPP, armazém-geral, creditará do imposto corretamente informado nos documentos fiscais de saídas emitidos por estes na hipótese do inciso II do art. 58 da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento.
3 - Prejudicada.
Quanto aos procedimentos efetuados em desacordo com o exposto, a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do citado RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de março de 2017.
Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação