Consulta de Contribuinte nº 66 DE 09/05/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mai 2016

ICMS - APURAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE - COMPENSAÇÃO- Nos termos do § 2º do art. 65 do RICMS/2002, na hipótese de estabelecimentos do mesmo titular, situados no Estado, a apuração do ICMS, ressalvadas as exceções previstas na legislação, será feita de forma individualizada, por estabelecimento, e, após o encerramento do período de apuração do imposto, os saldos devedor e credor poderão ser compensados entre si. ICMS - CRÉDITO ACUMULADO - TRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO -Havendo crédito acumulado de ICMS, este poderá ser utilizado ou transferido nas hipóteses previstas no Anexo VIII do RICMS/2002. Aquele acumulado em razão das exportações promovidas pelo estabelecimento frigorífico poderá ser transferido ou utilizado nas hipóteses previstas nos arts. 2º e 3º do Anexo VIII do RICMS/2002. Já o crédito acumulado pelo estabelecimento produtor de ração para uso na avicultura poderá ser utilizado nos casos descritos no art. 19 do mesmo Anexo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de alimentos para animais (CNAE 1066-0/00).

Informa que promove a criação, a produção, a reprodução e a comercialização de aves e suínos, inclusive sua importação e exportação, e o desenvolvimento genético pelo aprimoramento das raças com utilização de técnica moderna, visando à competitividade no mercado.

Relata que utiliza o método denominado “produção integrada de frangos”, em que se forma uma cadeia produtiva por meio da qual restam vinculadas todas as etapas pertinentes à criação do frango (nascimento e engorda dos pintos, abate dos frangos e sua posterior comercialização), as quais são conjecturadas mediante o liame operacional e/ou produtivo criado entre produtores rurais pessoas físicas (integrados), a fábrica de ração e o frigorífico, esses dois últimos estabelecimentos da Consulente localizados nesse Estado.

Apresenta diagrama esquematizando o procedimento adotado, segundo o qual fornece os pintos, o manejo sanitário, a assistência técnica, os medicamentos e a ração aos produtores rurais pessoas físicas (integrados), que destinam toda sua produção de frangos ao seu frigorífico, que, por sua vez, os abate, embala e comercializa nos mercados nacional e estrangeiro.

Alega que o procedimento que adota é comum nesse segmento de mercado.

Ressalta que a ração que fabrica é integralmente destinada aos produtores rurais pessoas físicas integrados ao sistema, não sendo realizada nenhuma operação de venda para terceiros.

Sustenta que a legislação tributária, por meio do Convênio ICMS nº 100/1997 e do item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, prevê a manutenção dos créditos decorrentes das entradas de insumos destinados à industrialização de ração animal, ainda que a saída dessa mercadoria se dê com isenção ou com redução de base de cálculo, o que acarreta acúmulo de saldo credor.

Afirma, com base na alínea “a” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição da República de 1988, no inciso II do art. 3º c/c § 2º do art. 21 c/c incisos I e II do § 1º do art. 25, todos da Lei Complementar Federal nº 87/1996, que suas exportações de carnes de aves estão amparadas por imunidade tributária, com direito à manutenção do crédito relativo ao imposto cobrado nas operações anteriores, o que gera a formação de saldo credor de ICMS.

Entende que os créditos decorrentes dos insumos utilizados na produção de ração, bem como os utilizados pelo frigorífico abatedor, devem ser considerados como um todo na apuração realizada pela empresa e, havendo saldo credor no final do período de apuração, esse pode ser transferido a outro contribuinte também estabelecido em Minas Gerais.

Colaciona acórdãos do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, na sua opinião, sustentam seu entendimento.

Com dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento no sentido de que os créditos decorrentes da entrada de insumos para a produção de ração devem ser considerados em conjunto com os relativos às operações anteriores apropriados pelo estabelecimento frigorífico abatedor e exportador para fins de apuração do ICMS e de eventual transferência de saldo credor a outro contribuinte estabelecido neste Estado, nos termos do inciso II do art. 3º c/c § 2º do art. 21 c/c incisos I e II do § 1º do art. 25, todos da Lei Complementar nº 87/1996?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que a redução de base de cálculo na remessa de ração animal para estabelecimento de outro produtor rural, em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada, com dispensa de estorno do crédito relativo às respectivas entradas, encontra amparo no item 8, alínea “b”, subitem 8.2, alínea “b” e subitem 8.6, da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, devendo ser observadas as subalíneas “b.1”, “b.2” e “b.3” do citado item 8 e o subitem 8.5.

Nesses casos, devem ser observados os conceitos de ração, previsto na subalínea “a.1” do item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, e de sistema de produção integrada, descrito no art. 2º da Instrução Normativa 22/2009 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) descrito como o sistema em que o produtor rural integrado realiza etapa do processo de produção determinada por empresa integradora, que industrializa ou beneficia produtos de origem animal, mediante contrato de produção integrada.

Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta do questionamento formulado.

O entendimento exposto pela Consulente reputa-se incorreto. O que a legislação tributária prevê não é a apuração conjunta do ICMS para os estabelecimentos do mesmo contribuinte no Estado, mas sim a possibilidade de compensação, após a apuração individualizada por estabelecimento, entre saldos credor e devedor. Na hipótese de ambos os estabelecimentos apresentarem saldo credor, não haverá o que compensar. Em Minas Gerais, essa possibilidade de compensação está disciplinada no § 2º do art. 65 do RICMS/2002.

Existindo crédito acumulado de ICMS, este poderá ser utilizado ou transferido nas hipóteses previstas no Anexo VIII do RICMS/2002.

No caso concreto da Consulente, há tratamento distinto conforme a origem do crédito acumulado. Aquele acumulado em razão das exportações promovidas pelo estabelecimento frigorífico poderá ser transferido ou utilizado nas hipóteses previstas nos arts. 2º e 3º do Anexo VIII do RICMS/2002. Já o crédito acumulado pelo estabelecimento produtor de ração para uso na avicultura poderá ser utilizado nos casos descritos no art. 19 do mesmo Anexo.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de maio de 2016.

Cristiano Colares Chaves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação