Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 66 DE 28/03/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 mar 2014
ICMS - ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL - CARACTERIZAÇÃO
ICMS – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – CARACTERIZAÇÃO –A condição de estabelecimento industrial é caracterizada quando o Contribuinte pratica operações definidas como industrialização, no próprio estabelecimento, enquanto atividade econômica principal, conforme inciso II, art. 222 e art. 101, ambos do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa exercer principalmente a atividade de comércio atacadista e varejista de materiais de construção em geral conforme CNAE-s 4679- 6/99 e 4744-0/01.
No exercício de sua atividade, alega importar os produtos referentes ao NCM 73.12.1090 e os revender, sem a realização de nenhum beneficiamento/aprimoramento no produto ou em sua embalagem.
Argumenta que a legislação que trata do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - equipara o estabelecimento importador a estabelecimento industrial.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A Consulente é considerada estabelecimento industrial?
2 – Em sendo equiparada a estabelecimento industrial através da legislação do IPI, a Consulente faria jus à aplicação de alíquota de 12%, nos termos da subalínea ‘b.12’, inciso I, art. 42 do RICMS/2002?
RESPOSTA:
1 e 2 - Primeiramente cabe esclarecer que a Constituição de 1988, ao repartir a competência tributária, deixou a cargo dos Estados e do Distrito Federal a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação – ICMS.
Desta forma, cabe aos Estados legislarem sobre o ICMS, observados os limites definidos na própria Constituição e em Lei Complementar. Portanto, não há subordinação da legislação estadual aos dispositivos da legislação federal mencionada pela Consulente.
No caso em questão, há de se observar que, diferentemente do que ocorre no tocante às normas de regência do IPI, a legislação tributária do Estado de Minas Gerais não contém previsão no sentido de equiparar o importador a estabelecimento industrial.
Cabe ressaltar que, para efeitos de ICMS, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como as operações de que trata o inciso II do art. 222 do RICMS/02.
A condição de estabelecimento industrial é caracterizada quando o Contribuinte pratica operações definidas como industrialização, no próprio estabelecimento, enquanto atividade econômica principal, conforme o referido inciso II, art. 222 e o art. 101, ambos do RICMS/02.
Portanto, não cabe a caracterização da Consulente como estabelecimento industrial e, dessa forma, não se aplica à hipótese a norma estabelecida na subalínea ‘b.12’, inciso I do art. 42 do RICMS/02.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de março de 2014.
Mariana Capanema Álvares Fernandes |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação