Consulta de Contribuinte nº 66 DE 23/07/2014

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 23 jul 2014

ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VETERINÁRIOS, TRATAMENTO, ALOJAMENTO E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS – ADIANTAMENTOS E SINAIS RECEBIDOS – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS. Na prestação de serviços em geral, inclusive daqueles acima mencionados, efetivando-se adiantamentos ou sinais pelos tomadores, é obrigatória a emissão de nota fiscal de serviços no valor assim recebido; na eventual inacessibilidade ou indisponibilidade do sistema de geração de nota fiscal de serviço eletrônica (NFS-e) deve-se expedir nota fiscal impressa devidamente autorizada pela Prefeitura de Belo Horizonte.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Tem como objeto social o comércio varejista de artigos e produtos veterinários e de pet shop, de pequenos animais não abatidos, e a prestação de serviços veterinários de embelezamento e vacinação, alojamento, hospedagem, banho e tosa de animais.

Relativamente aos serviços disponibilizados pela empresa, requer sejam esclarecidas as dúvidas abaixo envolvendo a emissão de notas fiscais de serviços eletrônicas.

1) Como proceder nas seguintes situações:

a) O cliente leva o animal ao estabelecimento para, por exemplo, ficar ali hospedado por certo tempo. Por uma questão de garantia financeira e de não abandono do animal, pede-se o depósito inicial de uma determinada quantia. Na saída, faz-se a apuração do valor do serviço. Se o depósito for superior ao preço do serviço, a diferença é devolvida ao cliente ou cancelada parcialmente no cartão de crédito (modalidade mais frequente).

Vem emitindo a nota fiscal somente quando da saída do animal, com data referente ao dia da sua entrada, e registrando o valor real do serviço prestado. Está correto o procedimento?

b) O animal dá entrada no estabelecimento para banho, pagando o responsável adiantadamente o valor do serviço. Pode ocorrer prestação de serviço extra não computado no valor já pago. É necessário expedir duas notas fiscais, uma para cada operação ou pode-se aguardar a saída do animal, emitindo-se então uma única nota fiscal no valor final cobrado?

c) Um protetor deixa na loja um animal recolhido na rua para banho e hospedagem. Nesses casos, é muito comum as despesas serem pagas por diferentes pessoas, que rateiam os custos entre si, passando na empresa em diferentes ocasiões para quitar em parcelas os débitos. Deve emitir uma nota fiscal para cada pagamento ou pode expedir apenas uma, no valor total, na saída do animal?

2) Considerando que podem ocorrer problemas com o sistema eletrônico de emissão de notas fiscais, impedindo sua imediata expedição, mas efetuada posteriormente, há punição em face desse atraso, ou a emissão posterior do documento é suficiente para se livrar da penalidade perante uma fiscalização?

3) É obrigatório o preenchimento de todos os campos solicitados pelo sistema de nota fiscal eletrônica ou é possível restringir o preenchimento ao valor do serviço e ao número do CPF, por exemplo, com vistas a agilizar o processo que, em média, tem demorado 05 minutos, isto quando não há travamento ou dificuldade operacional do sistema? Há mecanismos ou programas de auto preenchimento dos dados ou atalhos que reduzam o tempo despendido? Não havendo, seria viável um sistema em que bastaria a inserção do CPF e do valor (a seu ver, dados fundamentais) e até mesmo um sistema que permitiria a emissão de notas ficais independentemente de envio ou conclusão imediata, expedindo-se o lote periodicamente, sem necessidade de conexão constante e facilitando a fiscalização, pois, ainda que não enviadas, elas já estariam registradas em um programa, sem possibilidade de retirada injustificável, ao mesmo tempo em que falhas na internet ou no sistema da Prefeitura não impediriam esta etapa preliminar?

4) Neste item 4 da consulta, o Representante da empresa relata uma situação, a seu ver intrigante, gerando para ele algumas desconfianças que deseja sejam esclarecidas. Como essa questão escapa à competência desta Gerência de Legislação e Consultoria, encaminharemos o processo, após solucionada a consulta e esgotado o prazo de 30 dias para eventual pedido de reexame das respostas, à Gerência de Tributos Mobiliários para conhecimento e apreciação.

RESPOSTA:

1-a) O procedimento relatado nesta pergunta não está correto.

O valor depositado pelo cliente como garantia, caracteriza-se como adiantamento ou sinal recebido pela prestação dos serviços

O Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, instituído pelo Dec. 4.032/81, determina no art. 64, que o estabelecimento prestador dos serviços emitirá nota fiscal quando executar serviços ou receber adiantamentos ou sinais. Assim, ao receber o depósito do cliente, o Consultante deve expedir a NFS-e no valor correspondente.

Se ocorrer de o depósito inicial ser superior ao preço dos serviços prestados, e não tendo havido ainda o recolhimento do ISSQN referente à NFS-e emitida pelo adiantamento, basta substituir a nota anterior pela nova com o preço real cobrado.

Tendo sido pago o imposto da NFS-e original (adiantamento/sinal), o Consulente deve cancelar aquele documento fiscal e emitir outro com o valor efetivo do serviço. O procedimento para cancelar a NFS-e está disponível no site www.pbh.gov.br, clicando-se em Serviços, na barra horizontal, e depois, sequencialmente, na coluna Apresentação, à esquerda, Atendimento, Serviços e Informações, Cancelamento de Notas Fiscais de Serviços Eletrônica NFS-e.

O ISSQN pago a maior com base na NFS-e cancelada pode ser descontado do valor do imposto próprio a vencer, de acordo com o art. 27 da Lei 8725/2003.

1-b) Deve-se extrair uma NFS-e para cada operação: uma no recebimento do adiantamento; outra no final da execução dos serviços, caso o preço cobrado supere o valor do adiantamento. Nessas circunstâncias, o valor desta nota corresponderá à diferença.
1-c) Na situação exposta nesta pergunta, trata-se de prestação continuada de serviços, ao longo do tempo. Nesse caso, a NFS-e deve ser extraída quando de cada pagamento, conforme pactuado entre as partes. Aplica-se aqui o disposto no art. 17, Lei 8725 e no art. 13 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, que estabelecem ser o imposto devido no mês em que for concluída qualquer etapa contratual vinculada à exigibilidade do preço.
2) Para essas ocorrências, ou seja, na eventual indisponibilidade ou inacessibilidade aos serviços de geração de NFS-e, o prestador deve expedir ao tomador nota fiscal de serviços impressa, devidamente autorizada por este Fisco, a qual o Contribuinte deve manter disponível no estabelecimento para uso quando necessário. É o que dispõe o § 6º, art. 4º, Dec. 13.471/2008.

3) As questões apresentadas neste item da consulta são todas pertinentes ao sistema operacional de emissão da NFS-e, sob a responsabilidade da Gerência de Tributos Mobiliários – (GETM) da Secretaria Municipal adjunta de Arrecadações.

Sendo assim, a fim de que possa obter os esclarecimentos pretendidos, bem como sobre a viabilidade de aplicação ou não das sugestões propostas, solicitamos à Consulente dirigir-se, por e-mail, com o conteúdo deste item 3 da sua consulta, ao endereço nfse@pbh.gov.br, o qual é administrado pela GETM.

Outras informações estão disponíveis no site www.pbh.gov.br, clicando-se em Serviços, na barra horizontal, e, sequencialmente, em BHISSDIGITAL, e, na coluna à esquerda, no título SERVIÇOS e SISTEMAS, em NFS-e.

4) Relativamente a este item 4 da consulta, vide encaminhamento ali indicado.

GELEC
29 de julho de 2014.