Consulta de Contribuinte nº 66 DE 01/01/2013
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013
ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS EM GERAL – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços em referência, compreendidos entre os previstos no subitem 14.01 da lista tributável, não tendo sido excepcionados quanto ao local de incidência (incisos e parágrafos do artigo 3º, LC 116) são tributados no município do estabeleci mento prestador, por força da regra geral contida no “caput” desse mesmo art. 3º.
EXPOSIÇÃO:
É prestadora de serviços de manutenção de equipamentos elétricos, mecânicos, eletrônicos, telefonia, hidráulico, refrigeração em geral, bem como equipamentos hospitalares, cirúrgicos e odontológicos.
Atua em diversos municípios, celebrando contratos com clientes neles estabelecidos.
Na cidade de Montes Claros/MG presta serviços na rede telefônica, classificando-os no subitem 14.01 da lista anexa à lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003.
Em outras localidades, como também em Belo Horizonte, executa manutenção em geradores de energia, igualmente enquadrados no subitem 14.01.
Os tomadores dos serviços, neste e em outros municípios, não aceitam a emissão da nota fiscal de serviços eletrônica sem a indicação de retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, cujo recolhimento é de reponsabilidade deles.
Em contato inicial mantido com o Fisco deste Município, foi informado de que está correto o seu procedimento quanto a indicação do subitem 14.01 como o que acolhe os serviços executados pela empresa, implicando a incidência do imposto no município do estabelecimento prestador em face da regra geral constante do “caput”, art. 3º da LC 116.
Posto isso,
CONSULTA:
1) Está convicta no que se refere ao enquadramento de seus serviços no subitem, 14.01 da referida lista. Entretanto, levando-se em conta que tais operações são executadas nas dependências das contratantes, como interpretar o preceito do art. 4º da LC 116, que conceitua estabelecimento prestador? Esse dispositivo altera o local de incidência do ISSQN?
2) Na prestação de serviços para entes públicos (autarquias e empresas estatais), tais como Polícia Militar, hospitais da rede FHEMIG, localizados em Belo Horizonte, o ISSQN deve ser retido na fonte? Há legislação municipal dispondo neste sentido?
3) Ao emitir notas fiscais eletrônicas referentes aos seus serviços para tomadores situados em outros municípios, destacando o ISSQN para fins de retenção na fonte, o programa expede um alerta quanto ao equivoco nessa indicação, e orienta o prestador no sentido de que o serviço declarado naquele documento fiscal é devido para o Município de Belo Horizonte. Como proceder nessa situação?
RESPOSTA:
1) O Fisco Fazendário do Município de Belo Horizonte relativamente à questão do conceito de estabelecimento prestador expressado no art. 4º da LC 116, interpreta que este é o local dotado de estrutura administrativa, material e operacional apta a executar ali, com autonomia e independência, as atividades a que se propõe nos termos de seu objeto social, o que não se vislumbra em relação à situação ora examinada. O simples fato de o prestador enviar pessoal técnico a outras localidades (unidades dos tomadores), onde se encontra o bem a ser objeto do serviço solicitado, não configura aqueles locais como estabelecimentos prestadores, eis que faltam-lhe as características básicas, essenciais a que nos referimos acima. Executados os trabalhos, o pessoal retorna à sua base operacional (estabelecimento prestador) ou prossegue em sua jornada em outros locais. Essa prática, de modo algum, tem o poder, sob pena de total desvirtuamento do conceito de estabelecimento prestador, de transferir a competência tributária referente ao ISSQN para o município do estabelecimento tomador.
2) A Lei Municipal 8.725/2003, ao tratar dos contribuintes e responsáveis estabelece, no art. 20 (com base no art. 128 do Código Tributário Nacional e no art. 6º, LC 116), a obrigação, para alguns entes ali relacionados, de proceder à retenção na fonte e recolher o imposto retido, quando devido ao Município de Belo Horizonte, pertinente aos serviços por eles tomados.
No inciso I do citado art. 20, determina-se a referida obrigação para “o órgão, a empresa e a entidade da Administração Direta e Indireta da União do Estado e do Município”, caso em que se inserem as autarquias e demais entes estatais, inclusive os mencionados nesta pergunta.
3) Na abordagem da pergunta nº 1, concluímos que o enquadramento dos serviços prestados pela Consultante, conforme a descrição apresentada, dá-se mesmo no subitem 14.01 da lista anexa à LC 116 e à Lei 8725. Vimos também que, de acordo com o conceito de estabelecimento prestador veiculado no art. 4º da LC 116, o fato de os serviços de manutenção dos equipamentos serem realizados nas dependências físicas dos tomadores em outros municípios não é determinante para caracterizar esses locais como estabelecimentos prestadores dos serviços.
Em vista disso, ficou clara e cabalmente demonstrado que o estabelecimento da Consulente prestador dos serviços é o de Belo Horizonte, o qual, pela regra geral de incidência do imposto no espaço, é o titular do direito de arrecadar o ISSQN em questão. Daí, o alerta deste Fisco quando da emissão das notas fiscais eletrônicas de serviços apontando outro município como local de incidência do imposto.
O procedimento adequado, portanto, é efetuar o recolhimento em favor do Município de Belo Horizonte, em observância à legislação nacional aplicável (art. 3º, “caput”, LC 116).
GELEC
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