Consulta de Contribuinte nº 66 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN – SERVIÇOS DE CURSOS E TREINAMENTOS E SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE CURSOS, CONGRESSOS, PALESTRAS E CONGÊNERES – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A execução de serviços de cursos e treinamentos é atividade que se enquadra no subitem 8.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, provocando a incidência do imposto no município de localização do estabelecimento prestador; por outro lado, integram os serviços arrolados no subitem 17.10 as operações de organização de cursos, congressos, palestras e congêneres, as quais são tributadas na localidades onde tais eventos acontecem.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

É prestador de serviços de realização de cursos e palestras. Recente-mente exerceu essa atividade para um tomador localizado em Belo Horizonte, o qual efetuou a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para recolhimento a esta Prefeitura, com base no art. 20, inc. VIII, Lei 8725. Para a retenção do imposto, o tomador aplicou a alíquota de 5%.

Em seu entender, os serviços prestados enquadram-se no subitem 8.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: instrução e treinamento, cujo imposto é devido no município do estabelecimento prestador, nos termos do “caput” do art. 3º da LC 116, ou seja, na cidade de Juíz de Fora, onde está situado, sendo incabível, portanto, a retenção feita.
Ante o exposto, requer nossa manifestação a respeito do procedi-mento adotado pelo tomador dos serviços.

RESPOSTA:

Tratando-se de efetiva prestação de serviços de instrução e treina-mento, como afirma o Consulente ao expor os fatos, o enquadramento da atividade ocorre mesmo no subitem 8.02 da lista anexa à LC 116, incidindo o ISSQN no município de localização do estabelecimento prestador, de acordo com o disposto no “caput”, art. 3º da LC 116.

Entretanto, examinando a documentação juntada pelo Consulente – cópias do contrato social e o Comprovante de Inscrição no CNPJ – tem-se:

- Contrato social
. Objetivo (cláusula terceira): “serviços de organização e coordenação de cursos, congressos e palestras.”
- Comprovante de Inscrição no CNPJ:
. Código de Atividade Econômica Principal: 82.30-0-01 – serviços de organiza-ção de feiras, congressos, exposições e festas;
. Código de Atividade Econômica Secundária: 85.50-3-02 – atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares.

Nesse contexto, está expresso que a empresa dedica-se à prestação de serviços compreendidos no subitem 17.10 (organização de feiras, congres¬sos e exposições) da referida lista tributável.

Tais serviços, de conformidade com o inc. XXI, art. 3º da LC 116, geram o ISSQN no município onde ocorrem as feiras, os congressos e as exposições.

Se for este o caso, isto é, configurando-se a execução dos serviços do subitem 17.10 da lista e encontrando-se o prestador localizado fora do Município de Belo Horizonte, a legislação (art. 21, inc. III, alínea “o”, Lei 8725) atribui ao tomador a responsabilidade pela retenção do imposto na fonte e seu recolhimento a esta Municipalidade.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.