Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 66 DE 25/03/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mar 2011

ICMS – VENDA À ORDEM – PROCEDIMENTOS

ICMS – VENDA À ORDEM – PROCEDIMENTOS – Na hipótese de saída, em operação interna, de mercadoria para estabelecimento de terceiro, por ordem do adquirente originário, fica configurada a operação de venda à ordem, devendo ser observadas as regras contidas no art. 304 do Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente desempenha atividade voltada para o comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes.

Com objetivo de viabilizar a redução de tempo e custos relativos ao transporte e à armazenagem dos combustíveis acima mencionados, pretende efetuar a venda destes nos Municípios de Governador Valadares e Montes Claros e, também, comprar os combustíveis, objeto da comercialização, de empresas localizadas naqueles municípios.

Feito o pedido pelo seu cliente (posto revendedor) localizado naqueles municípios e regiões adjacentes, será feita a aquisição do mesmo produto e quantidade junto à distribuidora congênere, sendo que esta emitirá nota fiscal-eletrônica para a Consulente.

Recebida tal nota fiscal, a Consulente emitirá nota fiscal eletrônica de venda, a qual será transmitida eletronicamente para o transportador responsável, o qual seguirá para carregar os caminhões. Os produtos serão retirados pelo transportador da base da congênere fornecedora e seguirão para entrega aos clientes.

Posto isto,

CONSULTA:

1 – É possível emitir nota fiscal de venda direta para o posto revendedor, conforme relatado, e retirar o produto em estabelecimento de terceiro localizado em município diverso daquele de localização do estabelecimento vendedor?

2 – É possível efetuar a operação triangular relatada sem que haja estoque físico em sua base? Sendo o produto retirado diretamente do estabelecimento fornecedor com destino ao posto revendedor, a nota fiscal de venda emitida poderá acobertar esta operação?

3 – O procedimento pretendido e relatado encontra respaldo na legislação tributária vigente em Minas Gerais?

RESPOSTA:

1 a 3 – A situação descrita pela Consulente amolda-se ao instituto da venda à ordem, razão pela qual deverão ser adotados os procedimentos previstos no art. 304, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Assim, a Consulente deverá emitir nota fiscal em nome do destinatário da mercadoria (posto revendedor), com destaque do imposto, se devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria (empresa congênere).

Isto posto, na saída do produto o vendedor remetente, designado “congênere” pela Consulente em sua exposição, deverá emitir nota fiscal (e correspondente DANFE) em nome do destinatário (posto revendedor), sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros", e, ainda, o número, série, data e valor da nota fiscal emitida para a Consulente (adquirente originário), nos termos do parágrafo anterior.

Caberá ao vendedor remetente, ainda, a emissão de nota fiscal em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, como natureza da operação: “Remessa simbólica - venda à ordem”, e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma acima referida.

Por fim, cabe ressaltar que, a teor do disposto no parágrafo único do mencionado art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, quando da escrituração, no livro Registro de Saídas, das notas fiscais supramencionadas, será consignado o motivo da respectiva emissão.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de março de 2011.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação