Consulta de Contribuinte nº 66 DE 01/01/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011

ISSQN – INCORPORAÇÃO DE EMPRESA - UTILIZAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS DA INCORPORADA PELA INCORPORADORA DURANTE O PROCESSO DE DESINCORPORAÇÃO – ADMISSIBILIDADE Dadas às peculiaridades inerentes ao processo de incorporação de empresa, é admissível, no decorrer desse procedimento, o uso de livros e documentos fiscais da empresa incorporada pela incorporadora até que se efetive a baixa da inscrição municipal daquela e se implemente a inscrição municipal do estabelecimento desta, resultante da referida incorporação.

EXPOSIÇÃO:

É sociedade empresária limitada que tem por objeto social a compra, venda, exportação, importação, locação com montagem ou não de formas, escoramentos, estruturas, peças componentes e acessórias de aço, alumínio, metal, plástico e madeira, utilizados na construção, assim como em obras relacionadas com eventos culturais artísticas e/ou promocionais e manutenção nas indústrias; além de outros serviços correlatos relacionados às necessidades da construção civil.

Em junho de 2008, a Consulente adquiriu a empresa Jahu Indústria e Comércio Ltda. (“JAHU”), aquisição esta que alcançou também a filial de Belo Horizonte.

Com a aquisição, a Consultante pretende integrar as atividades operacionais de ambas as sociedades, prevendo-se para 30/08/2008 a subscrição de Ato de Incorporação, por via do qual a Mills incorporará a Jahu na forma da legislação regente. A incorporação abrangerá todos os estabelecimentos da incorporada, sem que haja solução de continuidade nas atividades desenvolvidas, alterando-se apenas o titular dos estabelecimentos.

Na implementação das providências necessárias ao referido procedimento, as legislações federal, estadual e municipal determinam uma série de medidas, tais como:

1 – Alteração do contrato social da Consulente consignando-se a aprovação da versão do patrimônio líquido da sociedade incorporada para o da incorporada, transferindo-se as filiais existentes para o nome desta e o consequente registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, sede da incorporadora;
2 – Extração de Certidão Simplificada expedida pela JUCERJA, atestando o registro e aprovação do Ato de Incorporação e manutenção das filiais da sociedade incorporada;
3 – Registro da Certidão Simplificada e respectivo Ato de Incorporação perante a Junta Comercial dos demais Estados para criação das filiais da Consulente e obtenção do respectivo Número de Inscrição de Registro de Empresas – NIRE;
4 – Obtido o “NIRE” das novas filiais incorporadas, é necessário promover a inscrição delas no CNPJ/MF e nos órgãos fiscais estaduais e municipais, e, finalmente, requerer a “baixa por incorporação” das inscrições estaduais e municipais dos estabelecimentos incorporados.

Todos esses procedimentos demandam considerável prazo, durante o qual não se pode interromper as atividades correntes da incorporada.

Ressalta-se que a legislação estadual estabelece o prazo improrrogável de trinta dias para que a incorporadora transfira para o seu nome os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

Manifestando sua preocupação quanto aos procedimentos a adotar nessa fase de transição, e com vistas a não interromper as atividades dos estabelecimentos da incorporada nesse período, mormente no que tange ao faturamento dos serviços prestados, propõe a Consulente – ante a inexistência de previsão na legislação municipal quanto aos procedimentos fiscais e tributários a cargo da incorporadora no decorrer das operações de incorporação – a aplicação, por analogia, de dispositivos pertinentes constantes do Regulamento do ICMS dos Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, os quais reproduz.

Em síntese, tais preceitos permitem à incorporada transferir para o seu nome os livros fiscais em uso da incorporada, mediante a anuência da repartição fiscal competente, no prazo de 30 dias da ocorrência da incorporação, responsabilizando-se também pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

O Regulamento do ICMS do Rio de Janeiro autoriza a utilização dos documentos fiscais remanescentes da incorporada pela incorporadora, mediante a aposição de carimbo com o novo nome comercial (firma, razão social ou denominação) ou o novo endereço, conforme o caso.

Entende a Consulente que, no decurso do prazo de 30 dias, deve requerer a transferência da titularidade dos livros fiscais para o seu nome, ou seja, para a matriz (CNPJ 0001), ainda que não tenha sido regularizada a situação da nova filial incorporada.

No que se refere aos documentos fiscais remanescentes em nome da sociedade incorporada, a incorporadora poderá utilizá-los, sobrepondo, para isso, carimbo identificando a nova denominação social.

Em reforço ao seu entendimento, transcreve respostas de consultas de contribuintes do ICMS sobre o tema, em que o Fisco do Estado de Minas Gerais orientou os Consulentes a procederem da forma aqui proposta pela Mills.

Todavia, a fim de que aja corretamente e em consonância com a interpretação do Fisco Fazendário deste Município,

CONSULTA:

1) Após o registro do Ato de Incorporação, está correto proceder-se à transferência dos livros fiscais da sociedade incorporada para o nome da Consulente (estabelecimento matriz – CNPJ/MF0001), até que seja baixada por incorporação a filial da sociedade Jahu e, finalmente, obtida inscrição municipal relativa ao novo estabelecimento da Consulente?
2) É correta a utilização dos documentos fiscais (notas fiscais) da sociedade incorporada (Jahu), mediante aposição de carimbo, ou qualquer outra forma gráfica, informando que a mesma foi incorporada pela Consulente em 30/08/2008 e que o processo para obtenção de notas fiscais em nome da Consulente e respectiva alteração cadastral encontra-se em andamento junto às autoridades competentes?
3) Sendo negativas as respostas aos questionamentos formulados nos itens anteriores, como proceder de maneira correta e quais as providências que devem ser tomadas para se adequar as operações já realizadas ao procedimento correto?



RESPOSTA:

Preliminarmente, faz-se necessário esclarecer o seguinte:
Esta Gerência de Legislação e Consultoria, ao examinar a presente consulta, entendeu, em função da inexistência de legislação normativa referente à matéria consultada, que as questões apresentadas pela Consulente poderiam ser prontamente solucionadas por meio de concessão de regime especial de emissão de documentos fiscais, bem como de escrituração fiscal, previsto nos arts. 76 a 80 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, o que nos motivou a enviar o processo, em 01/09/2008, à Gerência responsável pela análise e decisão sob esse aspecto.

Entretanto, agora, em 13/05/2011, o processo foi devolvido a esta Gerência de Legislação e Consultoria sem qualquer manifestação da destinatária.

Para que a Consulente obtenha seu intento, ainda que muito tardiamente, passamos a responder as questões por ela formuladas.

1) Sim.

Como a própria Consulente anotou na exposição acima, a legislação do Município de Belo Horizonte é omissa em relação a procedimentos inerentes às obrigações tributárias de empresas incorporadas e incorporadoras durante o processo de incorporação.

A legislação municipal – art. 41 do Regulamento do ISSQN – apenas estabelece, entre outras situações, que as fusões e incorporações de empresas sejam comunicadas ao Fisco no prazo de 30 dias contados da respectiva ocorrência.

Não dispondo a legislação municipal sobre as obrigações vinculadas à ocorrência do fato gerador do ISSQN no decurso das operações de incorporação de empresa, inexistem obstáculos a que se adote neste caso os mesmos procedimentos previstos na legislação do ICMS do Estado de Minas Gerais, propostos pela Consulente, pois atendem plenamente o controle fiscal de tais obrigações, sem provocar descontinuidade no exercício das atividades da empresa incorporada nesse período de transição.

A adoção do procedimento proposto pela Consulente, com o qual estamos de acordo, tem amparo no princípio da analogia com disposições legais e regulamentares de outros tributos, conforme previsto no inc. I, art. 108, do CTN, e passíveis de utilização pelo intérprete na aplicação da legislação tributária em geral.

Contudo, é oportuno observar que, no tocante aos livros relacionados ao ISSQN, a legislação municipal praticamente os suprimiu (art. 17, Dec. 11.467/2003), desde a implantação da Declaração Eletrônica de Serviços - DES (Decreto citado, editado em 08/10/2003). Restou apenas a exigência do Livro de Registro de Entradas de Serviços (art. 7º, Dec. 6492/90) para as empresas prestadoras de determinados serviços, nenhum deles executados ou passíveis de execução pela Consultante, a teor de seu objeto social.

Quanto à DES, a Consulente deve escriturá-la mensalmente em nome da incorporada (JAHU) até que seja baixada a inscrição municipal desta e efetivada a inscrição municipal do novo estabelecimento da incorporadora (Mills).

2) Sim, pelos mesmos fundamentos explicitados na resposta da pergunta precedente.

3) Prejudicada em consequência da solução das perguntas anteriores.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.