Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 66 DE 30/03/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mar 2010

REGIME ESPECIAL – ALTERAÇÃO

REGIME ESPECIAL – ALTERAÇÃO – O regime especial concedido poderá ser alterado pela autoridade competente quando ocorrerem fatos que aconselhem tal medida, conforme norma constante da alínea “c”, inciso I, ou mediante requerimento do interessado, de acordo com o disposto no inciso II, ambos do art. 61 do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/08.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente adota o regime de apuração de ICMS por débito e crédito e atua no comércio atacadista de grãos oleaginosos, no processamento industrial de grãos de soja e na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, dentre outros.

Informa que comprova suas operações de saída por meio de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), emitido por Processamento Eletrônico de Dados (PED).            

Afirma que opera em estabelecimento único localizado nesse Estado e que possui regime especial para manter em poder de empresas consideradas como preposto terminal impressor e formulários contínuos para emissão de CTRC por meio de sistema eletrônico de dados e emissão de CTRC único com frete calculado até o destino final, para o embarque de óleo envasado.

Com dúvidas acerca da aplicação da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Pretende implantar no próximo exercício o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), em substituição ao CTRC modelo 8. Seu regime especial será mantido na íntegra ou sofrerá alterações?

2 – Caso haja alterações, quais as cláusulas permanecerão em vigor?

RESPOSTA:

Inicialmente, cabe informar que o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) foi instituído pelo Ajuste SINIEF 09/07 e implementado na legislação tributária do Estado de Minas Gerais pelo Decreto no 45.328, de 17/03/2010.

O CT-e poderá ser emitido para substituir os seguintes documentos:

- Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

- Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

- Conhecimento Aéreo, modelo 10;

- Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

- Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

- Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

Feitos esses esclarecimentos, responde-se aos questionamentos formulados.

1 e 2 – O regime especial concedido poderá ser alterado pela autoridade competente quando ocorrerem fatos que aconselham tal medida, nos termos da alínea “c”, inciso I, art. 61 do RPTA, aprovado pelo decreto no 44.747/08, ou mediante requerimento do interessado, conforme o inciso II do mesmo artigo. Em caso de norma de legislação tributária superveniente, fica revogado naquilo que esse com aquela conflitar, conforme determina o art. 63 do RPTA mencionado.

O Regime Especial/PTA nº 16.000153245-80 foi concedido com o objetivo de possibilitar a emissão de CTRC fora do estabelecimento da Consulente, sendo arquivado em 1º/03/2010.

Caso tenha necessidade de atendimento de uma situação que se refira a prestação de serviço acobertada por CT-e, a Consulente deverá requerer outro regime especial.

Para obter maiores esclarecimentos sobre o CT-e, a Consulente poderá consultar o Portal Nacional do CT-e no seguinte endereço eletrônico: www.cte.fazenda.gov.br.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação