Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 66 DE 30/03/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 2010

(MG de 31/03/2010)

REGIME ESPECIAL – ALTERA??O – O regime especial concedido poder? ser alterado pela autoridade competente quando ocorrerem fatos que aconselhem tal medida, conforme norma constante da al?nea “c”, inciso I, ou mediante requerimento do interessado, de acordo com o disposto no inciso II, ambos do art. 61 do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/08.

EXPOSI??O:

A Consulente adota o regime de apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito e atua no com?rcio atacadista de gr?os oleaginosos, no processamento industrial de gr?os de soja e na presta??o de servi?o de transporte rodovi?rio de cargas, dentre outros.

Informa que comprova suas opera??es de sa?da por meio de Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas (CTRC), emitido por Processamento Eletr?nico de Dados (PED). ???????????

Afirma que opera em estabelecimento ?nico localizado nesse Estado e que possui regime especial para manter em poder de empresas consideradas como preposto terminal impressor e formul?rios cont?nuos para emiss?o de CTRC por meio de sistema eletr?nico de dados e emiss?o de CTRC ?nico com frete calculado at? o destino final, para o embarque de ?leo envasado.

Com d?vidas acerca da aplica??o da aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Pretende implantar no pr?ximo exerc?cio o Conhecimento de Transporte Eletr?nico (CT-e), em substitui??o ao CTRC modelo 8. Seu regime especial ser? mantido na ?ntegra ou sofrer? altera??es?

2 – Caso haja altera??es, quais as cl?usulas permanecer?o em vigor?

RESPOSTA:

Inicialmente, cabe informar que o Conhecimento de Transporte Eletr?nico (CT-e) foi institu?do pelo Ajuste SINIEF 09/07 e implementado na legisla??o tribut?ria do Estado de Minas Gerais pelo Decreto no 45.328, de 17/03/2010.

O CT-e poder? ser emitido para substituir os seguintes documentos:

-?Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas, modelo 8;

-?Conhecimento de Transporte Aquavi?rio de Cargas, modelo 9;

-?Conhecimento A?reo, modelo 10;

-?Conhecimento de Transporte Ferrovi?rio de Cargas, modelo 11;

-?Nota Fiscal de Servi?o de Transporte Ferrovi?rio de Cargas, modelo 27;

-?Nota Fiscal de Servi?o de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

Feitos esses esclarecimentos, responde-se aos questionamentos formulados.

1 e 2 – O regime especial concedido poder? ser alterado pela autoridade competente quando ocorrerem fatos que aconselham tal medida, nos termos da al?nea “c”, inciso I, art. 61 do RPTA, aprovado pelo decreto no 44.747/08, ou mediante requerimento do interessado, conforme o inciso II do mesmo artigo. Em caso de norma de legisla??o tribut?ria superveniente, fica revogado naquilo que esse com aquela conflitar, conforme determina o art. 63 do RPTA mencionado.

O Regime Especial/PTA n? 16.000153245-80 foi concedido com o objetivo de possibilitar a emiss?o de CTRC fora do estabelecimento da Consulente, sendo arquivado em 1?/03/2010.

Caso tenha necessidade de atendimento de uma situa??o que se refira a presta??o de servi?o acobertada por CT-e, a Consulente dever? requerer outro regime especial.

Para obter maiores esclarecimentos sobre o CT-e, a Consulente poder? consultar o Portal Nacional do CT-e no seguinte endere?o eletr?nico: www.cte.fazenda.gov.br.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de mar?o de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o