Consulta de Contribuinte nº 66 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS PRESTADOS POR ENTIDADE ESTIPULANTE À EMPRESA SEGURADORA – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – RETENÇÃO NA FONTE E RECOLHIMENTO PELA SEGURADORA – OBRIGADORIEDADE Sendo atividade sujeita ao ISSQN arrolada no subitem 17.12 da lista tributável, a prestação de serviços de administração de seguros realizada por entidade estipulante dos seguros para a companhia seguradora deve ser objeto de retenção do imposto na fonte e recolhimento a esta Prefeitura pela seguradora (responsável tributária), quando o tributo for devido no Município de Belo Horizonte.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Apresentou à ASTROMIG – Associação Gestora de Benefícios Sociais dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários uma proposta de cotação de seguros de acidentes pessoais para atender aos atuais e futuros associados/sindicalizados vinculados à entidade, bem como os afiliados dos Sindicatos de Trabalhadores Rodoviários do Estado de Miinas Gerais e os aposentados/pensionistas associados à ARAP.
A ASTROMIG figura como a estipulante da apólice contratada e assumiu todas as responsabilidades operacionais previstas para o contrato de seguro, bem como é quem ficará de posse da apólice mestra, assim como uma via do contrato contendo todas as claúsulas e condições do seguro.
Em razão dessa contratação, a ASTROMIG recebe mensalmente da CAPEMISA o equivalente a 10% sobre o valor pago à seguradora pelos sindicatos (sub-estipulantes), a título de pró-labore (Comissão de Administração – devida enquanto vigorar a apólice, pagável ao estipulante ou a quem ele indicar para administrar o Seguro Vida em Grupo e/ou Seguro Acidente Pessoais Coletivo relativo a proposta de seguro de acidentes pessoais firmada).
Na condição de responsável tributário, entende a Consulente que deve efetuar a retenção e o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, dada a natureza do serviço prestado como estipulante, mas a ASTROMIG discorda desse posicionamento.
A fim de dirimir dúvidas quanto ao procedimento relatado, requer manifestação desta Gerência, para o quê junta uma cópia do contrato firmado entre as partes.
RESPOSTA:
De conformidade com a exposição apresentada, o percentual de 10% recebido pela ASTROMIG, aplicado sobre o valor mensal recolhido à CAPEMISA proveniente dos seguros contratados por via dos sindicatos, estes na condição de sub-estipulantes, é uma taxa paga àquela entidade a título de pró-labore em face da administração dos seguros de vida em grupo e/ou seguros de acidentes pessoais coletivo de responsabilidade da Consulente.
Por conseguinte, tratando-se de prestação de serviços de administração de seguros, a atividade é tributável pelo ISSQN, tendo em vista sua inclusão no subitem 17.12 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros”. A alíquota do imposto incidente sobre o preço dos serviços é de 5% (inc. III, art. 14, L. 8725).
E, a teor do disposto no art. 20, inc. VII, Lei 8725, a Consulente, na qualidade de seguradora, está obrigada a efetuar a retenção do ISSQN na fonte e a recolhê-lo à Prefeitura de Belo Horizonte, relativamente aos serviços tributáveis por ela tomados, entre os quais os de administração de seguros que lhe são prestados pela ASTROMIG, cujo imposto seja devido neste Município.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.