Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 66 DE 02/04/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 abr 2009
SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VENDA POR MARKETING PORTA-A-PORTA
SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VENDA POR MARKETING PORTA-A-PORTA – As operações de venda pelo sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final estão reguladas nos arts. 64 a 66, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa que atua no comércio de cosméticos, produtos de beleza e perfumes de um único fornecedor, informa que é optante pelo Simples Nacional.
Diz que pretende adotar o sistema de venda ambulante por meio de catálogos (venda porta-a-porta) em todo o País, por intermédio de consultores pessoas físicas.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Para vender os produtos pelo sistema de venda ambulante por meio de catálogos para consultores pessoas físicas, deverá ter um regime especial junto à Receita Estadual de Minas Gerais e de outros Estados?
Considerando que já recolhe o ICMS por substituição tributária na compra dos produtos, como será recolhido o imposto estadual nesta operação?
Como obter inscrição de substituto tributário em outros Estados?
Quais as alíquotas de ICMS nas operações internas e com outros Estados nesta operação?
Terá que fazer alteração contratual para incluir no seu objeto social este tipo de operação (distribuição de produtos para vendedores/consultores pessoas físicas)?
RESPOSTA:
Importa esclarecer, inicialmente, que as dúvidas da Consulente relativas à legislação tributária de outro Estado, tais como a forma de obtenção de inscrição estadual de substituto tributário e a necessidade de obtenção de regime especial, devem ser elucidadas junto ao mesmo.
Em relação às dúvidas sobre a legislação tributária mineira, informa-se que os arts. 64 a 66, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, regulam as operações de venda pelo sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final. Assim, a Consulente não precisará obter regime especial junto ao Estado de Minas Gerais para realizar as operações pretendidas.
Também não necessitará de alterar sua CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), uma vez que segundo as Notas Explicativas da Comissão Nacional de Classificações – CONCLA, relativamente à “Divisão 47 – Comércio Varejista”, tem-se o seguinte esclarecimento:
“A classificação das atividades do comércio varejista baseia-se na gama de produtos vendidos, sem distinção da forma de comercialização em loja ou fora de loja (por correio, catálogo, porta-a-porta, internet, etc.) e apóia-se em conceitos e convenções relativos à especialização e predominância.”
Ao explicitar sobre o comércio ambulante (CNAE 4790-3), a CONCLA expediu a seguinte Nota:
“Esta classe não compreende:
- os serviços de alimentação em vias públicas (ambulantes de alimentação) (56.12-1)
- a venda por catálogo, porta-a-porta, pela internet, televisão será classificada na classe correspondente à mercadoria comercializada.”
Sem prejuízo do entendimento exposto, e considerando o que dispõe o art. 997 e seguintes do Código Civil, caso a Consulente promova alteração contratual para incluir novo objeto social, deverá comunicar o fato à Administração Fazendária de sua circunscrição, nos termos do inciso V, art. 96 do RICMS/02.
No tocante ao ICMS/ST, conforme informação da Delegacia Fiscal de circunscrição da Consulente, essa já recebe os produtos que comercializa com a retenção do imposto realizada por seu fornecedor.
Em vista disso, ao promover operações de venda dos produtos para consultores não-inscritos neste Estado, para venda porta-a-porta, deverá emitir nota fiscal sem destaque do imposto, contendo as informações exigidas pelo art. 37, inciso II, e art. 66, ambos da Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
Nas operações de venda para revendedor não-inscrito estabelecido em outro Estado, deverá recolher o ICMS relativo à operação própria conforme as regras do Simples Nacional, utilizando a alíquota prevista no Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006. Nessa hipótese, poderá ser restituída do valor do ICMS/ST pago, conforme previsão do inciso I, art. 23, observado, no que couber, o disposto no art. 24, ambos da Parte 1 do Anexo XV já mencionado. A existência de previsão de substituição tributária para tal operação deverá ser pesquisada na legislação tributária do Estado de destino da mercadoria.
DOLT/SUTRI/SEF, 02 de abril de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação