Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 66 DE 02/04/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 abr 2009
(MG de 03/04/2009)
SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – VENDA POR MARKETING PORTA-A-PORTA – As opera??es de venda pelo sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final est?o reguladas nos arts. 64 a 66, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente, empresa que atua no com?rcio de cosm?ticos, produtos de beleza e perfumes de um ?nico fornecedor, informa que ? optante pelo Simples Nacional.
Diz que pretende adotar o sistema de venda ambulante por meio de cat?logos (venda porta-a-porta) em todo o Pa?s, por interm?dio de consultores pessoas f?sicas.
Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Para vender os produtos pelo sistema de venda ambulante por meio de cat?logos para consultores pessoas f?sicas, dever? ter um regime especial junto ? Receita Estadual de Minas Gerais e de outros Estados?
Considerando que j? recolhe o ICMS por substitui??o tribut?ria na compra dos produtos, como ser? recolhido o imposto estadual nesta opera??o?
Como obter inscri??o de substituto tribut?rio em outros Estados?
Quais as al?quotas de ICMS nas opera??es internas e com outros Estados nesta opera??o?
Ter? que fazer altera??o contratual para incluir no seu objeto social este tipo de opera??o (distribui??o de produtos para vendedores/consultores pessoas f?sicas)?
RESPOSTA:
Importa esclarecer, inicialmente, que as d?vidas da Consulente relativas ? legisla??o tribut?ria de outro Estado, tais como a forma de obten??o de inscri??o estadual de substituto tribut?rio e a necessidade de obten??o de regime especial, devem ser elucidadas junto ao mesmo.
Em rela??o ?s d?vidas sobre a legisla??o tribut?ria mineira, informa-se que os arts. 64 a 66, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, regulam as opera??es de venda pelo sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final. Assim, a Consulente n?o precisar? obter regime especial junto ao Estado de Minas Gerais para realizar as opera??es pretendidas.
Tamb?m n?o necessitar? de alterar sua CNAE (Classifica??o Nacional de Atividades Econ?micas), uma vez que segundo as Notas Explicativas da Comiss?o Nacional de Classifica??es – CONCLA, relativamente ? “Divis?o 47 – Com?rcio Varejista”, tem-se o seguinte esclarecimento:
“A classifica??o das atividades do com?rcio varejista baseia-se na gama de produtos vendidos, sem distin??o da forma de comercializa??o em loja ou fora de loja (por correio, cat?logo, porta-a-porta, internet, etc.) e ap?ia-se em conceitos e conven??es relativos ? especializa??o e predomin?ncia.”
Ao explicitar sobre o com?rcio ambulante (CNAE 4790-3), a CONCLA expediu a seguinte Nota:
“Esta classe n?o compreende:
?? - os servi?os de alimenta??o em vias p?blicas (ambulantes de alimenta??o) (56.12-1)
- a venda por cat?logo, porta-a-porta, pela internet, televis?o ser? classificada na classe correspondente ? mercadoria comercializada.”
Sem preju?zo do entendimento exposto, e considerando o que disp?e o art. 997 e seguintes do C?digo Civil, caso a Consulente promova altera??o contratual para incluir novo objeto social, dever? comunicar o fato ? Administra??o Fazend?ria de sua circunscri??o, nos termos do inciso V, art. 96 do RICMS/02.
No tocante ao ICMS/ST, conforme informa??o da Delegacia Fiscal de circunscri??o da Consulente, essa j? recebe os produtos que comercializa com a reten??o do imposto realizada por seu fornecedor.
Em vista disso, ao promover opera??es de venda dos produtos para consultores n?o-inscritos neste Estado, para venda porta-a-porta, dever? emitir nota fiscal sem destaque do imposto, contendo as informa??es exigidas pelo art. 37, inciso II, e art. 66, ambos da Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
Nas opera??es de venda para revendedor n?o-inscrito estabelecido em outro Estado, dever? recolher o ICMS relativo ? opera??o pr?pria conforme as regras do Simples Nacional, utilizando a al?quota prevista no Anexo I da Lei Complementar n? 123/2006. Nessa hip?tese, poder? ser restitu?da do valor do ICMS/ST pago, conforme previs?o do inciso I, art. 23, observado, no que couber, o disposto no art. 24, ambos da Parte 1 do Anexo XV j? mencionado. A exist?ncia de previs?o de substitui??o tribut?ria para tal opera??o dever? ser pesquisada na legisla??o tribut?ria do Estado de destino da mercadoria.
DOLT/SUTRI/SEF, 02 de abril de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o