Consulta de Contribuinte nº 66 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – INSTITUIÇÃO IMUNE AOS IMPOSTOS MUNICIPAIS – PRESTA­ÇÃO DE SERVIÇOS PREVISTOS NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMEN­TAR 116/2003 – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – FACULDADE À instituição imune aos impostos municipais é facultada a emissão de notas fiscais de ser­viços, não implicando a opção pela emissão deste documento a incidência do ISSQN so­bre a operação realizada.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é entidade imune aos impostos municipais devi­damente reconhecida pelo Município de Belo Horizonte. Optou pela emis­são de notas fiscais de serviços. Entretanto, ao solicitar a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF foi informada de que para o có­digo da CNAE em que sua atividade está classificada (9499-5/0000 – outras atividades associativas não especificadas anteriormente) não há fato gera­dor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, situação esta obstaculizadora da referida autorização.

Em contato com o setor responsável, indicaram que para obter a AIDF a entidade deve incluir em seu cadastro um código de atividade que permita a liberação para a impressão do documento fiscal requerido.

Posto isso,

CONSULTA:

1) Pode incluir, via cadastro sincronizado, um código de atividade, abrangi­do em seu estatuto, e que permita a liberação da AIDF?
2) Se positivo, a inclusão do código não afetaria a condição de imune da Consulente?
3) Caso opte pela não emissão de notas fiscais pode expedir recibos para os contratantes de seus serviços?
4) Se algum contratante questionar a emissão de recibos, qual o embasa­mento legal deve utilizar para justificar essa prática?
5) O recibo deve ser informado na Declaração Eletrônica de Serviços – DES? Se positivo, de que modo?

RESPOSTA:

1) Sim, condicionado a que a atividade a ser incluída no cadastro esteja prevista ou abrangida no objetivo estatutário da Consultante.

2) Não, porque a imunidade alcança o patrimônio, rendas e serviços da en­tidade.

3) No tocante a este Fisco, sim.

4) O fundamento legal é o § 1º, art. 56 do Regulamento do ISSQN aprova­do pelo Dec. 4032/81.

5) Não, porque, nos termos do art. 2º do Dec. 11.467, de 08/10/2003 que instituiu a DES, esta, entre outras condicionantes estabelecidas no cita­do art. 2º, destina-se à escrituração e registro mensal de todos os servi­ços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários pre­vistos na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fis­cais e sujeitos à incidência do ISSQN, devido ou não ao Município de Belo Horizonte.

Como os serviços executados pela ASSPROM estão imunes do ISSQN, ou seja, não se sujeitam à incidência deste tributo, está afastada a obri­gação de escriturar na DES os serviços prestados pela entidade. Mas, em relação aos serviços tomados, permanece a obrigatoriedade de escriturar a mencionada declaração.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.