Consulta de Contribuinte nº 66 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN – INSTITUIÇÃO IMUNE AOS IMPOSTOS MUNICIPAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PREVISTOS NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – FACULDADE À instituição imune aos impostos municipais é facultada a emissão de notas fiscais de serviços, não implicando a opção pela emissão deste documento a incidência do ISSQN sobre a operação realizada.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é entidade imune aos impostos municipais devidamente reconhecida pelo Município de Belo Horizonte. Optou pela emissão de notas fiscais de serviços. Entretanto, ao solicitar a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF foi informada de que para o código da CNAE em que sua atividade está classificada (9499-5/0000 – outras atividades associativas não especificadas anteriormente) não há fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, situação esta obstaculizadora da referida autorização.
Em contato com o setor responsável, indicaram que para obter a AIDF a entidade deve incluir em seu cadastro um código de atividade que permita a liberação para a impressão do documento fiscal requerido.
Posto isso,
CONSULTA:
1) Pode incluir, via cadastro sincronizado, um código de atividade, abrangido em seu estatuto, e que permita a liberação da AIDF?
2) Se positivo, a inclusão do código não afetaria a condição de imune da Consulente?
3) Caso opte pela não emissão de notas fiscais pode expedir recibos para os contratantes de seus serviços?
4) Se algum contratante questionar a emissão de recibos, qual o embasamento legal deve utilizar para justificar essa prática?
5) O recibo deve ser informado na Declaração Eletrônica de Serviços – DES? Se positivo, de que modo?
RESPOSTA:
1) Sim, condicionado a que a atividade a ser incluída no cadastro esteja prevista ou abrangida no objetivo estatutário da Consultante.
2) Não, porque a imunidade alcança o patrimônio, rendas e serviços da entidade.
3) No tocante a este Fisco, sim.
4) O fundamento legal é o § 1º, art. 56 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.
5) Não, porque, nos termos do art. 2º do Dec. 11.467, de 08/10/2003 que instituiu a DES, esta, entre outras condicionantes estabelecidas no citado art. 2º, destina-se à escrituração e registro mensal de todos os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do ISSQN, devido ou não ao Município de Belo Horizonte.
Como os serviços executados pela ASSPROM estão imunes do ISSQN, ou seja, não se sujeitam à incidência deste tributo, está afastada a obrigação de escriturar na DES os serviços prestados pela entidade. Mas, em relação aos serviços tomados, permanece a obrigatoriedade de escriturar a mencionada declaração.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.