Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 66 DE 05/04/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 abr 2008
CRÉDITO DE ICMS – RESOLUÇÃO Nº. 3166/2001 –NÃO-CUMULATIVIDADE
CRÉDITO DE ICMS – RESOLUÇÃO Nº. 3166/2001 –NÃO-CUMULATIVIDADE – O crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria remetida a contribuinte localizado em território mineiro, a qualquer título, por estabelecimento que se beneficie de incentivos concedidos em desacordo com o disposto no art. 1º da Lei Complementar nº. 24/75, será admitido na mesma proporção do valor do imposto efetivamente recolhido à unidade da Federação de origem.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, exerce a atividade de comércio varejista especializado em eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, comprovando as saídas de suas mercadorias por meio de cupons fiscais e notas fiscais emitidas por Processamento Eletrônico de Dados (PED).
Informa possuir, no Estado de Goiás, estabelecimento com atividade de central de distribuição de mercadorias, inscrito como comércio atacadista. Esclarece que esse estabelecimento, além de outras operações, transfere mercadorias para a Consulente, em Minas Gerais, com a emissão do respectivo documento fiscal, destacando o ICMS devido calculado sob a alíquota relativa à operação interestadual de 12% (doze por cento).
Afirma que o Estado de Goiás faculta ao contribuinte atacadista lá estabelecido o aproveitamento de benefício fiscal equivalente ao percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização ou industrialização.
Argumenta que a Resolução nº. 3.166, de 11 de julho de 2001, do Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes sejam beneficiados por incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto. Cita o item 4.10 do Anexo Único da Resolução citada, que limita a 9% (nove por cento) o crédito de ICMS, oriundo de Goiás, nas condições que caracterizam a operação realizada entre os estabelecimentos da Consulente.
Declara, ainda, que o estabelecimento do contribuinte em Goiás optou por não utilizar o benefício fiscal acima aludido.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Qual procedimento a ser adotado pela Consulente no Estado de Minas Gerais para manutenção integral do crédito decorrente do ICMS interestadual, tendo em vista a não utilização do incentivo fiscal em Goiás?
2 – Deve-se fazer alguma observação nos livros fiscais da Consulente?
3 – Na hipótese de futura utilização do incentivo, existe alguma forma que possibilite a manutenção integral do crédito oriundo de Goiás?
RESPOSTA:
Preliminarmente, informa-se que os benefícios fiscais relativos ao ICMS somente podem ser concedidos por meio de convênios celebrados entre as unidades da Federação (Estados e Distrito Federal) no âmbito do CONFAZ, conforme dispõe a Constituição de 1988, art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”; bem como a Lei Complementar nº. 24/75, art. 1º, a Lei Estadual nº. 6763/75, art. 28, § 5º, e o RICMS/02, Parte Geral, art. 62, § 1º.
Qualquer benefício fiscal concedido unilateralmente por determinada unidade da Federação não obriga a unidade de destino do produto ou serviço a suportar o crédito do ICMS correspondente ao incentivo. A Resolução nº. 3.166/01 do Estado de Minas Gerais tem caráter informativo, relacionando em seu Anexo Único, como exemplos, os benefícios concedidos por algumas unidades da Federação. No entanto, independentemente de sua edição, qualquer benefício concedido em desacordo com a legislação acima citada deverá ser desconsiderado pelo contribuinte mineiro.
Em vista do acima exposto, responde-se aos questionamentos da Consulente:
1 – Caso exista benefício fiscal concedido na unidade da Federação de origem sem observar os dispositivos acima citados, ainda que sua fruição dependa da opção do remetente, o contribuinte mineiro não poderá se creditar do imposto destacado, devendo, na escrituração da nota fiscal, excluir a parcela incentivada ou a totalidade do imposto, se for o caso.
Contudo, por autorização do Fisco mineiro, avaliado individualmente o fato concreto, o imposto destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria poderá ser aproveitado, diante da comprovação do seu recolhimento integral pelo remetente, não obstante o benefício concedido ilegalmente pelo Estado de sua localização.
Para tanto, a Consulente deverá dirigir-se à repartição fazendária de sua circunscrição, apresentando fato específico para análise, ficando a critério do Fisco aceitar ou não a prova exibida, para fins de autorizar o aproveitamento integral do crédito do imposto.
2 – No caso de aceitação, pelo Fisco mineiro, da documentação apresentada para comprovação do recolhimento integral do ICMS devido pelo remetente da mercadoria, a Consulente irá escriturar os documentos fiscais e o imposto neles destacado no livro Registro de Entradas, podendo constar na coluna “Observações” o fato específico que lhe deu causa.
3 – Na legislação vigente, não há previsão legal de manutenção integral de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação tributária.
DOLT/SUTRI/SEF, 04 de Abril de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação