Consulta de Contribuinte nº 66 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ALÍQUOTA INCIDENTE EM BELO HORIZONTE Os serviços de manutenção de elevadores são conside­rados prestados e o imposto devido no município de lo­calização do estabelecimento prestador; situando-se este em Belo Horizonte, é de 5% a alíquota do imposto aplicável sobre o preço dos serviços, neste não incluído o valor de peças e partes empregadas, as quais se submetem ao ICMS.

EXPOSIÇÃO:

É prestadora de serviços de manutenção de elevadores e está sediada em Belo Horizonte.

CONSULTA:

1) Quando prestar seus serviços para empresas estabelecidas em outros municípios e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tiver alíquota menor do que a deste Município, onde o imposto é devido?
2) Qual a alíquota efetiva?
3) As empresas tomadoras desses serviços situadas em outros municípios podem reter o imposto e com alíquotas diferentes da de Belo Horizonte?


RESPOSTA:

1) A incidência do ISSQN no espaço é matéria tratada no art. 3º da Lei Complementar 116/2003.

Esta lei complementar, que foi elaborada de acordo com o art. 146 da Constituição Federal, regula o ISSQN em abrangência nacional, devendo ser observada por todos os municípios brasileiros, dada a sua natureza de norma geral de direito tributário.

A regra geral de incidência do imposto no espaço consta do “caput” do art. 3º da LC 116, o qual diz que o serviço considera-se prestado e o ISSQN devido no município de localização do estabelecimento prestador. As exceções a essa regra geral estão previstas em cerca de 22 incisos desse art. 3º. Entretanto, os serviços de manutenção de elevadores – que estão previstos como tributáveis pelo ISSQN no subitem 14.01 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003 – não foram excepcionados nos diversos incisos do art. 3º da LC 116, o que resulta na aplicação a eles da regra geral de incidência espacial do imposto, ou seja, o ISSQN proveniente de sua execução compete ao município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, que, no caso ora examinado, é o de Belo Horizonte.

2) Em Belo Horizonte, a alíquota do imposto para a prestação dos serviços reunidos no subitem 14.01 da referida lista é de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725.

3) Como vimos quando da resposta da primeira pergunta, os municípios devem orientar-se quando da elaboração de suas leis locais em matéria tributária, especificamente as pertinentes ao ISSQN, pelas disposições da LC 116.

Sendo assim, a legislação tributária de cada localidade não deveria exigir que o tomador de serviços de manutenção de elevadores localizado no respectivo município efetue a retenção na fonte do ISSQN relativamente a tais serviços, por ele tomados de prestadores estabelecidos em outras cidades.

Antes de concluirmos, cumpre registrar, tendo em vista constatação feita ao examinarmos a cópia da NF 5838 - “A”, juntada no processo, emitida pela Consulente, que a base de cálculo do ISSQN para os serviços de manutenção de elevadores é somente o preço dos serviços, neste não incluído o valor de partes e peças empregadas, as quais ficam sujeitas ao ICMS, por força do disposto no § 2º, art. 1º, LC 116 e da ressalva contida no texto do subitem 14.01 da lista tributável, assim redigidos.

Lei Complementar 116

“§ 1º . . .

§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º . . .

§ 4º . . .”

Lista de Serviços anexa à LC 116

“14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).”

Assim, as peças e partes empregadas devem ser acobertadas por documento fiscal autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, incidindo sobre elas o ICMS. Não devem, pois, essas mercadorias ser incluídas na nota fiscal de serviços tributados pelo ISSQN. GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.