Consulta de Contribuinte nº 66 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – LOCAÇÃO DE BRINQUEDOS E MATERIAL PARA FESTA, ORGANIZAÇÃO E ANIMAÇÃO DE FESTAS, EVENTOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – CUMPRIMENTO. Somente as operações submetidas à incidência do imposto é que devem ser acobertadas pela expedição de notas fiscais de serviços, ficando desautorizada a emissão do mencionado documento fiscal para comprovação do exercício de atividades não alcançadas pelo imposto. As operações não tributáveis pelo ISSQN tais como a locação de bens móveis podem ser documentadas por intermédio da emissão de qualquer outro meio comprobatório não dependente de autorização e controle deste Fisco Fazendário. Ressalte-se que em sendo a consulente contratada para a organização e animação de festas, eventos recreativos e esportivos e, para a consecução desses serviços, haja a necessidade do acompanhamento de equipamentos esportivos, de festa ou brinquedos, fica bem caracterizado que estes equipamentos são meros acessórios da atividade principal para a qual a consulente foi contratada, não podendo haver dissociação de preços, devendo ser consignado na nota fiscal de serviços a ser emitida o serviço efetivamente contratado, qual seja, organização e animação de festas, eventos recreativos e esportivos.

EXPOSIÇÃO:

A interessada faz a seguinte exposição:

“A consulente tem como objeto social a locação de brinquedos e material para festa, organização e animação de festas, eventos recreativos e esportivos.

A consulente concomitantemente presta serviços de monitoria e loca seus equipamentos, emitindo ambos na mesma nota fiscal, porém, discriminando separadamente o valor do serviço e o valor da locação, pois, apesar de não incidir o ISSQN sobre a locação, o contratante do serviço exige a discriminação da locação em nota para que seja efetuado o pagamento.

Em alguns casos ocorre a retenção do ISSQN pelo contrate, apenas sobre o serviço, pelo fato do mesmo estar obrigado à retenção, desconsiderando o valor da locação.

A consulente às vezes só loca os equipamentos, como também, às vezes, só presta o serviço de monitoria sem a locação.”

E formula a seguinte

CONSULTA:

“1. Diante do exposto, o procedimento adotado está correto?
2. É permitido emitir os valores sobre serviço e locação na mesma Nota Fiscal?
3. Se sim, podemos fazer a dedução do valor da locação na DES através do campo natureza da operação (B - Com Dedução/Materiais)?
4. Se não, como devemos proceder?
5. É permitido emissão da Nota Fiscal apenas sobre o valor cobrado referente a locação?
6. Caso não, como proceder?”

RESPOSTA:

Preliminarmente, antes de prolatarmos a resposta, é preciso que seja esclarecido o seguinte:

O art. 62 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, veda a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF para pessoas jurídicas não prestadoras de serviços arrolados na lista tributável. Vale dizer, o atual art. 62 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81, na prática impede a emissão de notas fiscais de serviços para atividades não sujeitas ao imposto.

Este preceito, mais as disposições do art. 55 e do art. 64, ambos do mesmo Regulamento do ISSQN, que disciplinam a emissão de notas fiscais de ser­viços pelos contribuintes do ISSQN, induzem ao entendimento de que somente as operações submetidas à incidência deste tributo é que devem ser acobertadas pelo mencionado documento fiscal, ficando desautorizada a expedição de notas fiscais de serviços para comprovação do exercício de atividades não alcançadas pelo imposto.

Isso posto, passamos a responder às perguntas formuladas pela consulente:

1) Não.

2) Não.

3) Prejudicada em razão da resposta à pergunta “2”.

4) Na escrituração da Declaração Eletrônica de Serviços (DES) não mais se admite a inserção de notas fiscais de serviços consignando atividades não tributadas pelo ISSQN.

Deve ser emitida uma nota fiscal de serviços para acobertar os serviços de organização e animação de festas, eventos recreativos e esportivos.

No que se refere à locação de brinquedos e material para festa o exercício da atividade pode ser comprovado mediante a expedição de qualquer outro documento que não a nota fiscal de serviços.

Caso seja consignado na nota fiscal de serviços os valores referentes à locação de brinquedos e material para festa juntamente com os valores referentes aos serviços de organização e animação de festas, eventos recreativos e esportivos, a locação será considerada atividade meramente acessória e a tributação dar-se-á considerando o valor total da nota.

Ressalte-se que, complementando a orientação contida no parágrafo anterior, em sendo a consulente contratada para a organização e animação de festas, eventos recreativos e esportivos e, para a consecução desses serviços, haja a necessidade do acompanhamento de equipamentos esportivos, de festa ou brinquedos, fica bem caracterizado que estes equipamentos são meros acessórios da atividade principal para a qual a consulente foi contratada, não podendo haver dissociação de preços, devendo ser consignado na nota fiscal de serviços a ser emitida o serviço efetivamente contratado, qual seja, organização e animação de festas, eventos recreativos e esportivos.

5) Não.

6) Como já foi destacado na resposta à pergunta “4”, as operações não tributáveis pelo ISSQN tais como a locação de bens móveis podem ser documentadas por intermédio da emissão de qualquer outro meio comprobatório não dependente de autorização e controle deste Fisco Fazendário.



GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.