Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 66 DE 23/03/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2006

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se aos produtos citados ou enquadrados na Parte 2 do referido Anexo, especificamente na coluna "Descrição", ainda que a posição NBM/SH alcance outros produtos não mencionados, em relação aos quais não se aplica a ST.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como objeto social a importação, a exportação e o comércio no atacado de artigos para presentes, vestuários, brinquedos, ferramentas para obras civil e mecânica de pequeno porte e máquinas para confecção do vestuário. Apura o ICMS pelo regime de débito/crédito e comprova as saídas de mercadorias de seu estabelecimento com emissão de notas fiscais por Processamento Eletrônico de Dados – PED.

Relata que, mediante o Decreto nº. 43.923/04, foi instituído o regime de substituição tributária, a partir de 1º de janeiro de 2005, para as operações internas com material de construção, inclusive acabamento, bricolagem e adorno, tornando os industriais e os importadores contribuintes substitutos pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas das mercadorias relacionadas na Parte 5 do Anexo IX do RICMS/02.

Afirma que importa, dentre outros produtos, utensílios de uso doméstico enquadrados nas posições 3924.10.00 e 7323 da NBM/SH, relacionados nos itens 105 e 57 da Parte 5 do citado Anexo.

Entende, portanto, que os produtos serviços de mesa (pratos, xícaras com pires, bandejas, sopeiras e saladeiras), importados pela empresa, não estão sujeitos à substituição tributária por não constarem da descrição dos referidos itens 57 e 105.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Está correta a interpretação de que "serviços de mesa" e "vasilhames" não é o mesmo que artefatos de uso doméstico?

2 – Se correto o entendimento acima, não deverá ser aplicada a substituição tributária nas saídas das mercadorias comercializadas pela Consulente?

RESPOSTA:

1 – Inicialmente, ressalte-se que, entre outros, os arts. 424 a 429 da Parte 1 e a Parte 5, ambas do Anexo IX do RICMS/2002, foram expressamente revogados pelo Decreto nº 44.147, de 14/11/2005, o qual passou a disciplinar as disposições relativas à substituição tributária, consolidando-as em um novo anexo do Regulamento do ICMS (Anexo XV), produzindo os seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2005.

Esclareça-se que, de 1º/01/2005 a 30/11/2005, vigorou a substituição tributária em questão para os produtos enquadrados na posição 7323 da NBM/SH e que se encontrassem nominalmente citados ou enquadrados na seguinte descrição do item 57 da Parte 5 do Anexo IX do RICMS/2002:

"Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço."

Igualmente, para produtos enquadrados na posição 3924 da NBM/SH e nominalmente citados ou enquadrados na seguinte descrição do item 105:

"Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de plástico."

Para este último, os efeitos tributários relativos à substituição tributária vigoraram no período de 20/04/2005 a 30/11/2005, uma vez que tal item 105 foi acrescido à Parte 5 do Anexo IX do RICMS/02 pelo art. 2º, inciso VI, e sua vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Decreto nº 44.015, de 19/04/2005.

A partir de 1º/12/2005, a Consulente deverá se reportar ao Anexo XV do RICMS/2002, uma vez que as descrições dos códigos 7323 e 3924 foram alteradas conforme subitens 18.53 e 18.101 da Parte 2 do referido Anexo, não mais contemplando os produtos citados pela Consulente e enquadrados nesses códigos. Nesse caso, a partir daquela data, referidos produtos não estão alcançados pela substituição tributária, em razão das novas descrições a seguir transcritas:

Subitem 18.53 – Código 7323

"Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço."

Subitem 18.101 – Código 3924

"Artefatos de higiene/toucador, e suas partes, de plástico."

Importa esclarecer ainda que, no período de 20/04/2005 a 30/11/2005, para os produtos enquadrados na posição 3924, comercializados pela Consulente, a descrição a ela relativa constante do item 105 da Parte 5 do Anexo IX RICMS/02 não contempla os "serviços de mesa e outros utensílios de mesa e cozinha" que se encontram enquadrados na subposição 3924.10.00 da TIPI, mas tão-somente os demais artefatos de uso doméstico, de higiene e de toucador, e suas partes, de plástico, enquadrados na subposição 3924.90.00 "Outros".

Para efeitos de aplicação da Substituição Tributária a descrição do item 105 da Parte 5 do Anexo IX e a do subitem 18.101 da Parte 2 do Anexo XV, do RICMS/2002 alcançam somente os artefatos de higiene/toucador, e suas partes, de plástico.

Esclareça-se que, consoante disposição expressa no § 3º do art. 12 do Anexo XV do RICMS/2002, as denominações dos itens da Parte 2 desse Anexo XV são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas a substituição tributária.

Para o correto enquadramento dos produtos comercializados pela Consulente nos códigos da NBM/SH deverão ser observadas as normas de interpretação contidas na Instrução Normativa n.º 157/2002, da Secretaria da Receita Federal, que aprovou o texto consolidado das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.

A análise técnica a ser feita com referência aos termos "serviços de mesa", "vasilhames" e "artefatos de uso doméstico" quanto ao correto enquadramento ou não no mesmo código NBM/SH, não se reveste de dúvida de interpretação, não cabendo, portanto, a esta Diretoria manifestar-se sobre a questão.

Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade do importador/industrial o correto enquadramento dos seus produtos na codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) junto à Receita Federal.

Figurando a Consulente, na condição de contribuinte substituto, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes com a mesma mercadoria, no período de 1º/01 a 30/11/2005, nas saídas de mercadorias sujeitas à ST, deverá se ater às normas gerais relativas à substituição tributária, no que lhe couber, as quais se encontram na Seção I do Capítulo V, e as específicas, contidas no Capítulo LV, ambos da Parte Geral do RICMS/2002.

No tocante às operações com ferramentas, aplica-se a substituição tributária a partir de 1º/12/2005, nos termos estabelecidos no Anexo XV do RICMS/2002, introduzido pelo citado Decreto nº 44.147, de 14/11/2005.

Por último, esclareça-se que a Consulente deverá procurar a Administração Fazendária de sua circunscrição, que lhe orientará sobre os procedimentos necessários à regularização de sua situação no tocante aos fatos geradores ocorridos antes da protocolização da consulta, por meio de instrumento específico para este fim, conforme previsto nos arts. 167 a 174 da CLTA/MG.

Para as obrigações não cumpridas, vencidas posteriormente à data de protocolização da mesma, prevalece o prazo de 15 (quinze) dias a que se refere o artigo 21, § 3º da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

2 – Prejudicada.

DOET/SUTRI/SEF, 23 de março de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação