Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 66 DE 23/03/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 mar 2006

(MG de 25/03/2006)

SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – ?MBITO DE APLICA??O – A substitui??o tribut?ria estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se aos produtos citados ou enquadrados na Parte 2 do referido Anexo, especificamente na coluna "Descri??o", ainda que a posi??o NBM/SH alcance outros produtos n?o mencionados, em rela??o aos quais n?o se aplica a ST.

EXPOSI??O:

A Consulente tem como objeto social a importa??o, a exporta??o e o com?rcio no atacado de artigos para presentes, vestu?rios, brinquedos, ferramentas para obras civil e mec?nica de pequeno porte e m?quinas para confec??o do vestu?rio. Apura o ICMS pelo regime de d?bito/cr?dito e comprova as sa?das de mercadorias de seu estabelecimento com emiss?o de notas fiscais por Processamento Eletr?nico de Dados – PED.

Relata que, mediante o Decreto n?. 43.923/04, foi institu?do o regime de substitui??o tribut?ria, a partir de 1? de janeiro de 2005, para as opera??es internas com material de constru??o, inclusive acabamento, bricolagem e adorno, tornando os industriais e os importadores contribuintes substitutos pela reten??o e recolhimento do ICMS devido pelas subseq?entes sa?das das mercadorias relacionadas na Parte 5 do Anexo IX do RICMS/02.

Afirma que importa, dentre outros produtos, utens?lios de uso dom?stico enquadrados nas posi??es 3924.10.00 e 7323 da NBM/SH, relacionados nos itens 105 e 57 da Parte 5 do citado Anexo.

Entende, portanto, que os produtos servi?os de mesa (pratos, x?caras com pires, bandejas, sopeiras e saladeiras), importados pela empresa, n?o est?o sujeitos ? substitui??o tribut?ria por n?o constarem da descri??o dos referidos itens 57 e 105.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Est? correta a interpreta??o de que "servi?os de mesa" e "vasilhames" n?o ? o mesmo que artefatos de uso dom?stico?

2 – Se correto o entendimento acima, n?o dever? ser aplicada a substitui??o tribut?ria nas sa?das das mercadorias comercializadas pela Consulente?

RESPOSTA:

1 – Inicialmente, ressalte-se que, entre outros, os arts. 424 a 429 da Parte 1 e a Parte 5, ambas do Anexo IX do RICMS/2002, foram expressamente revogados pelo Decreto n? 44.147, de 14/11/2005, o qual passou a disciplinar as disposi??es relativas ? substitui??o tribut?ria, consolidando-as em um novo anexo do Regulamento do ICMS (Anexo XV), produzindo os seus efeitos a partir de 1? de dezembro de 2005.

Esclare?a-se que, de 1?/01/2005 a 30/11/2005, vigorou a substitui??o tribut?ria em quest?o para os produtos enquadrados na posi??o 7323 da NBM/SH e que se encontrassem nominalmente citados ou enquadrados na seguinte descri??o do item 57 da Parte 5 do Anexo IX do RICMS/2002:

"Artefatos de uso dom?stico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou a?o; palha de ferro ou a?o; esponjas, esfreg?es, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou a?o."

Igualmente, para produtos enquadrados na posi??o 3924 da NBM/SH e nominalmente citados ou enquadrados na seguinte descri??o do item 105:

"Artefatos de uso dom?stico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de pl?stico."

Para este ?ltimo, os efeitos tribut?rios relativos ? substitui??o tribut?ria vigoraram no per?odo de 20/04/2005 a 30/11/2005, uma vez que tal item 105 foi acrescido ? Parte 5 do Anexo IX do RICMS/02 pelo art. 2?, inciso VI, e sua vig?ncia estabelecida pelo art. 4?, ambos do Decreto n? 44.015, de 19/04/2005.

A partir de 1?/12/2005, a Consulente dever? se reportar ao Anexo XV do RICMS/2002, uma vez que as descri??es dos c?digos 7323 e 3924 foram alteradas conforme subitens 18.53 e 18.101 da Parte 2 do referido Anexo, n?o mais contemplando os produtos citados pela Consulente e enquadrados nesses c?digos. Nesse caso, a partir daquela data, referidos produtos n?o est?o alcan?ados pela substitui??o tribut?ria, em raz?o das novas descri??es a seguir transcritas:

Subitem 18.53 – C?digo 7323

"Palha de ferro ou a?o; esponjas, esfreg?es, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou a?o."

Subitem 18.101 – C?digo 3924

"Artefatos de higiene/toucador, e suas partes, de pl?stico."

Importa esclarecer ainda que, no per?odo de 20/04/2005 a 30/11/2005, para os produtos enquadrados na posi??o 3924, comercializados pela Consulente, a descri??o a ela relativa constante do item 105 da Parte 5 do Anexo IX RICMS/02 n?o contempla os "servi?os de mesa e outros utens?lios de mesa e cozinha" que se encontram enquadrados na subposi??o 3924.10.00 da TIPI, mas t?o-somente os demais artefatos de uso dom?stico, de higiene e de toucador, e suas partes, de pl?stico, enquadrados na subposi??o 3924.90.00 "Outros".

Para efeitos de aplica??o da Substitui??o Tribut?ria a descri??o do item 105 da Parte 5 do Anexo IX e a do subitem 18.101 da Parte 2 do Anexo XV, do RICMS/2002 alcan?am somente os artefatos de higiene/toucador, e suas partes, de pl?stico.

Esclare?a-se que, consoante disposi??o expressa no ? 3? do art. 12 do Anexo XV do RICMS/2002, as denomina??es dos itens da Parte 2 desse Anexo XV s?o irrelevantes para definir os efeitos tribut?rios, visando meramente facilitar a identifica??o das mercadorias sujeitas a substitui??o tribut?ria.

Para o correto enquadramento dos produtos comercializados pela Consulente nos c?digos da NBM/SH dever?o ser observadas as normas de interpreta??o contidas na Instru??o Normativa n.? 157/2002, da Secretaria da Receita Federal, que aprovou o texto consolidado das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designa??o e de Codifica??o de Mercadorias.

A an?lise t?cnica a ser feita com refer?ncia aos termos "servi?os de mesa", "vasilhames" e "artefatos de uso dom?stico" quanto ao correto enquadramento ou n?o no mesmo c?digo NBM/SH, n?o se reveste de d?vida de interpreta??o, n?o cabendo, portanto, a esta Diretoria manifestar-se sobre a quest?o.

Importa acrescentar que ? de exclusiva responsabilidade do importador/industrial o correto enquadramento dos seus produtos na codifica??o da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) junto ? Receita Federal.

Figurando a Consulente, na condi??o de contribuinte substituto, respons?vel pela reten??o e recolhimento do ICMS devido nas opera??es subseq?entes com a mesma mercadoria, no per?odo de 1?/01 a 30/11/2005, nas sa?das de mercadorias sujeitas ? ST, dever? se ater ?s normas gerais relativas ? substitui??o tribut?ria, no que lhe couber, as quais se encontram na Se??o I do Cap?tulo V, e as espec?ficas, contidas no Cap?tulo LV, ambos da Parte Geral do RICMS/2002.

No tocante ?s opera??es com ferramentas, aplica-se a substitui??o tribut?ria a partir de 1?/12/2005, nos termos estabelecidos no Anexo XV do RICMS/2002, introduzido pelo citado Decreto n? 44.147, de 14/11/2005.

Por ?ltimo, esclare?a-se que a Consulente dever? procurar a Administra??o Fazend?ria de sua circunscri??o, que lhe orientar? sobre os procedimentos necess?rios ? regulariza??o de sua situa??o no tocante aos fatos geradores ocorridos antes da protocoliza??o da consulta, por meio de instrumento espec?fico para este fim, conforme previsto nos arts. 167 a 174 da CLTA/MG.

Para as obriga??es n?o cumpridas, vencidas posteriormente ? data de protocoliza??o da mesma, prevalece o prazo de 15 (quinze) dias a que se refere o artigo 21, ? 3? da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

2 – Prejudicada.

DOET/SUTRI/SEF, 23 de mar?o de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o