Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 66 DE 14/04/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 abr 2004
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PEÇAS PARA PRODUTOS AUTOPROPULSADOS - USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PEÇAS PARA PRODUTOS AUTOPROPULSADOS - USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO - A aquisição interestadual de peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados destinados ao uso e consumo do estabelecimento adquirente não acarreta o recolhimento antecipado do ICMS a título de substituição tributária.
EXPOSIÇÃO:
A empresa tem como objeto principal a produção de cana-de-açúcar e a fabricação e comercialização de açúcar cristal e álcool etílico hidratado carburante, utilizando em suas atividades uma frota de veículos, máquinas e implementos agrícolas. Para a manutenção desta frota de veículos, máquinas e implementos agrícolas adquire peças e acessórios de fornecedores internos e localizados em outras unidades da Federação.
Lembra que, pelo Decreto 43.708/03, determinou-se que o contribuinte mineiro que adquirir peças e acessórios para produtos autopropulsados, sem retenção de ICMS, deve se submeter ao recolhimento do imposto por substituição tributária no momento da entrada da mercadoria no Estado observando-se, no que se refere à base de cálculo, a disposição contida no art. 405 do Anexo IX do RICMS/02.
Considerando que não atua no ramo de indústria e ou comércio de peças e acessórios e que os adquire para consumo próprio na manutenção de sua frota de veículos, máquinas e implementos agrícolas,
CONSULTA:
1- Estaria sujeita ao recolhimento do ICMS nas aquisições interestaduais de peças e acessórios, conforme dispõe os arts 402 a 406 do Anexo IX do RICMS/02?
2 - Caso a empresa esteja obrigada ao recolhimento antecipado do imposto, qual deverá ser a base de cálculo a ser utilizada tendo em vista que as aquisições não se destinam à revenda, mas ao consumo próprio? Com ou sem o adicional de 40%?
RESPOSTA:
1 - Não. As aquisições interestaduais promovidas pela consulente não lhe impõem a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto a título de substituição tributária, conforme previsto pelo art. 403, I, Anexo IX do RICMS/02, em razão de as peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados especificados no art. 402 serem utilizados como material de uso e consumo do seu estabelecimento, hipótese não abarcada pelos dispositivos que regem a matéria.
2 - Prejudicada.
DOET/SLT/SEF, 14 de abril de 2004.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT