Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 66 de 22/05/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mai 2003
AL?QUOTA - CIMENTO - VENDA PARA CONSTRU??O CIVIL - Aplica-se a al?quota interna de 18% (dezoito por cento), quando a empresa adquirente for sediada neste Estado, ainda que a obra se realize em outra unidade da Federa??o; e a al?quota interestadual de 7% (sete por cento) ou de 12% (doze por cento), conforme o Estado de localiza??o do destinat?rio, sempre que o contribuinte mineiro realizar vendas para empresas de constru??o civil de outro Estado, para fornecimento em obra contratada e executada sob sua responsabilidade.
EXPOSI??O:
A Consulente tem como objetivo social a industrializa??o e comercializa??o de cimento, presta??o de servi?os de concretagem, agregados e afins.
Alega que para a consecu??o da sua atividade realiza, dentre outras vendas, vendas a construtoras, localizadas dentro e fora do Estado, no seguinte esquema:
a - construtora e local da obra dentro do Estado de Minas Gerais;
b - construtora dentro do Estado e local da obra em outro Estado; e
c - construtora de outro Estado e local da obra dentro do Estado de Minas Gerais.
Por defini??o, a Consulente adota o crit?rio segundo o qual o CFOP e a al?quota do ICMS aplicados nas opera??es s?o os do local da entrega para os Estados de S?o Paulo, Esp?rito Santo e Rio de Janeiro.
Exemplifica o procedimento como se segue:
1? - Construtora dentro do Estado de Minas Gerais e local da obra em outro Estado:
Destinat?rio: contribuinte do imposto;
CFOP: 6.72 ou 6.74;
Al?quota interestadual: 12% ou 7%.
2? - Construtora fora do Estado e local da obra dentro do Estado de Minas Gerais:
CFOP: 5.11 e 5.12
Al?quota interna: 18% ou 17%.
As notas fiscais s?o emitidas utilizando os procedimentos acima descritos, contudo, s?o apresentados os seguintes problemas nessas opera??es ao gerar o arquivo magn?tico (SINTEGRA): rejei??o do arquivo, pois o CNPJ n?o est? cadastrado no Estado de destino ou o CFOP n?o ? compat?vel com a opera??o, n?o havendo como cadastrar o CNPJ no local da obra em outro Estado.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - Qual o CFOP a ser utilizado nas opera??es citadas nas al?neas "a", "b" e "c"?
2 - Qual a al?quota do ICMS a ser aplicada nas referidas opera??es?
RESPOSTA:
1 - Verificamos que nos exemplos dados pela Consulente, CFOP 6.72 ou 6.74 e 5.11 e 5.12, estabelecidos pelo Anexo XVIII do RICMS/96, os mesmos est?o sendo utilizados invertidamente. Exemplificando: nas opera??es internas est? sendo utilizado o c?digo 6.72 ou 6.74, os quais se referem ?s sa?das interestaduais sujeitas ao regime de Substitui??o Tribut?ria e, nas opera??es interestaduais, os c?digos 5.11 e 5.12 que s?o utilizados para codificar as opera??es internas que n?o est?o sujeitas ao regime de Substitui??o Tribut?ria.
Informamos, a t?tulo de esclarecimento, que os CFOPs constantes do Anexo XVIII do RICMS/96 (atual Anexo V, Parte 2, RICMS/2002), est?o dispostos de forma ordenada, a fim de possibilitar a sua utiliza??o corretamente.
Assim, podemos citar, exemplificativamente, os c?digos 5.11 e 6. 72: o c?digo 5.11 estaria englobado no t?tulo 5.00 - Sa?das e/ou presta??es de servi?os para Estado, servindo para codificar as sa?das de produtos e/o presta??es de servi?os quando estas se derem no ?mbito interno, isto ?, dentro do Estado de Minas Gerais; o c?digo 6.72 j? consta no t?tulo 6.00 - Sa?das e/ou presta??es de servi?os para outros Estados, no subt?tulo 6.70 - Sa?das de mercadorias em opera??es sujeitas ao regime de Substitui??o Tribut?ria, compreendendo as opera??es e presta??es de servi?o interestaduais sujeitas ao regime de Substitui??o Tribut?ria.
Lembramos que tanto nas sa?das internas quanto nas interestaduais existem c?digos espec?ficos para o regime de Substitui??o Tribut?ria.
Atualmente, os c?digos de CFOP est?o relacionados na Parte 2, Anexo V do RICMS/2002. Ressaltamos que os referidos c?digos foram alterados pelo Decreto n? 43.128/2002, com efeitos a partir de 01/01/2003.
2 - Preliminarmente, constata-se que a Consulente, nos exemplos citados, est? se utilizando erroneamente das al?quotas internas e interestaduais. Esta Diretoria, em diversas consultas, j? se posicionou a respeito. Abaixo transcrevemos a Consulta de Contribuinte de n? 036/2003, que versa sobre o assunto:
"Nas vendas efetuadas a empresas de constru??o civil, para fornecimento em obra contratada e executada sob sua responsabilidade, com entrega da mercadoria no local da obra, a al?quota a ser aplicada ? de:
a - 18% (dezoito por cento) - opera??es internas, quando a empresa adquirente for sediada neste Estado, ainda que a obra se realize em outra unidade da Federa??o;
b - 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento) conforme o caso - opera??es interestaduais, quando a empresa adquirente for sediada fora deste Estado, ainda que a obra se realize em Minas Gerais (artigo 42, Parte Geral do RICMS/2002).
Lembramos que, no caso, a transfer?ncia de propriedade se realiza pela efetiva entrega da mercadoria. Entendendo-se por propriet?ria a empresa de constru??o civil, ainda que a entrega se realize no local da obra.
Assim, em opera??es realizadas com empresas de constru??o civil, com entrega da mercadoria no local da obra por elas contratadas, a Consulente emitir? apenas uma nota fiscal (a fim de acobertar o tr?nsito e efetuar o faturamento), com destaque do ICMS, consignando como destinat?rio o cliente - empresa de constru??o civil adquirente (nome, endere?o e n?mero de inscri??o), e, mencionando no corpo da nota a seguinte express?o: "local da entrega: obra situada na Rua..., n?..., Bairro..., Cidade..., Estado... (RICMS/MG/2002, art. 181, Parte 1, Anexo IX)."
Ressaltamos que a orienta??o acima somente se aplica quando a Consulente efetuar vendas para empresas de constru??o civil, com entrega da mercadoria direta no local da obra.
Por conseguinte, tal procedimento n?o poder? ser adotado quando se tratar de entregas em filial de empresas construtoras ou em outro local. Nessa hip?tese, deve ser emitida nota fiscal em nome do destinat?rio (filial ou outro estabelecimento), com o destaque do imposto ? al?quota correspondente, 18% nas opera??es internas (sa?da para a filial ou outro estabelecimento situados neste Estado), e, 7% ou 12%, conforme o caso, nas opera??es interestaduais (sa?da para a filial ou outro estabelecimento situados fora deste Estado)."
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta. A n?o-incid?ncia de penalidades s? se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere (?? 3? e 4?, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84).
DOET/SLT/SEF, 22 de maio de 2003.
L?cia Helena de Oliveira - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT