Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 66 DE 05/07/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 jul 2002

NOTA FISCAL COMPLEMENTAR - IMPORTAÇÃO - DESPESAS ADUANEIRAS

NOTA FISCAL COMPLEMENTAR - IMPORTAÇÃO - DESPESAS ADUANEIRAS - As despesas aduaneiras fazem parte da base de cálculo do ICMS das mercadorias importadas, conforme dispõe o inciso I, artigo 44, Parte Geral do RICMS/96, cujo fato gerador do ICMS ocorre no momento do desembaraço aduaneiro (inciso I, artigo 2º, Parte Geral do RICMS/96). Dessa forma, as despesas aduaneiras que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço integram, também, a respectiva base de cálculo do imposto (artigo 50, Parte Geral do RICMS/96).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecimento industrial, operando no segmento de equipamentos para processamento de dados e tratamento de informações, utilizando, para tanto, de matéria-prima de origem nacional e importada, informa que comprova suas saídas por meio de Notas Fiscais emitidas por PED, recolhendo o ICMS pelo sistema de débito/crédito.

Aduz que emite notas fiscais de entrada para as mercadorias importadas, nos termos do artigo 20, Anexo V do RICMS/96, tendo como base a DI - Declaração de Importação.

Considera, para emissão das citadas notas, os seguintes códigos fiscais:

3.11 - Nas entradas por compra de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização;

3.12 - Nas entradas por compra de mercadorias a serem comercializadas;

3.91 - Nas entradas por compra de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado;

3.97 - Nas entradas por compra de material para uso e consumo.

Assim, nos termos do artigo 14, Anexo V do RICMS/96, é emitida Nota Fiscal complementar relativa às despesas aduaneiras conhecidas após o desembaraço das mercadorias importadas.

Essas despesas são cobradas da Consulente por seus Despachantes Aduaneiros e, dessa forma, as Notas Fiscais complementares são emitidas tendo como Remetente os próprios Despachantes, mesmo em se tratando de operações de importação, uma vez que são despesas ocorridas aqui no Estado de Minas Gerais quando do desembaraço aduaneiro e não no exterior.

Por conseguinte, as Notas Fiscais complementares são emitidas com os seguintes CFOPs:

1.11 - Nas entradas por compra de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização;

1.12 - Nas entradas por compra de mercadorias a serem comercializadas;

1.99 - Nas entradas por compra de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e para material de uso e consumo.

As Notas Fiscais complementares, emitidas conforme descrito acima, por se tratarem de importações, são excluídas do Quadro IV, linha 16 e 24 da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI 1, resultando na informação do valor correto pago a título de ICMS nas importações no Quadro IX, linha 106 do documento mencionado.

CONSULTA:

1 - O procedimento adotado para emissão da Nota Fiscal complementar, no tocante ao Remetente, está correto?

2 - Embora com destinações diferentes para as importações (comercialização, industrialização, consumo ou ativo imobilizado), seria correto utilizar somente o CFOP 1.99 - Nota Fiscal Complementar de Importação para emissão da nota complementar?

3 - Procedendo à exclusão das notas complementares, conforme descrito, do Quadro IV do DAPI, como seria feito o preenchimento do VAF e DAMEF de forma a não ocasionar o apontamento de erro?

RESPOSTA:

1 - Não. O vocábulo "Complementar" significa "1. Que serve de complemento. 2. Pertencente ou relativo a complemento. 3. Que sucede ao elementar" (Novo Dicionário Aurélio)." Vê-se, que só podemos complementar aquilo que já se iniciou de alguma forma.

Assim, a Nota Fiscal Complementar, de que trata o artigo 14, "caput" do Anexo V, deverá conter os mesmos dados referentes ao remetente e destinatário constantes da Nota Fiscal de Entrada, emitida nos termos do inciso VI, artigo 20, Anexo V do RICMS/96.

Lembramos que tais despesas aduaneiras fazem parte da base de cálculo do ICMS das mercadorias importadas, conforme dispõe o inciso I, artigo 44, Parte Geral do RICMS/96, cujo fato gerador do ICMS ocorre no momento do desembaraço aduaneiro (inciso I, artigo 2º, Parte Geral do RICMS/96). Dessa forma, as despesas aduaneiras que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço integram, também, a respectiva base de cálculo do imposto (artigo 50, Parte Geral do RICMS/96).

2 - Os CFOPs (Códigos Fiscais de Operações e Prestações), citados pela Consulente na exposição, bem como no quesito, se destinam a codificar as entradas e/ou aquisições de serviços, quando estas se derem no âmbito interno, isto é, dentro do Estado de Minas Gerais.

As codificações corretas são as estabelecidas pelo Anexo XVIII do RICMS/96, das quais destacamos as seguintes:

"3.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR:

3.11 -Compras para industrialização;

3.90 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

3.91 - Compras para o ativo imobilizado;

3.97 - Compras de material de uso ou consumo."

No caso específico da Nota Fiscal complementar deverá ser utilizado o CFOP 3.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados.

3 - Preliminarmente, informamos que o preenchimento da DAPI afigura-se incorreto. As linhas 16 e 24 do Quadro IV se destinam às entradas e/ou aquisições realizadas dentro do Estado.

Os valores referentes à importação deverão constar das linhas 36 a 41, conforme o caso, que tratam das operações/prestações de entradas do exterior, não devendo ser excluídas do Quadro IV, visto que estes valores servirão para apurar o ICMS do período, conforme Quadro VIII, linha 88.

A linha 106 se refere ao ICMS pago no momento das entradas, constando do Quadro IX, sob o título "Obrigações do Período".

Em relação ao DAMEF, para apuração do Valor Adicionado Fiscal - VAF, o artigo 189, Parte Geral do RICMS/96, em seu § 1º, estatui:

"Art. 189 - (...)

§ 1º - As operações e prestações relativas ao mesmo código fiscal serão aglutinadas em grupos homogêneos, para lançamento nos livros fiscais, para preenchimento da Declaração do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e para atender a outras hipóteses previstas na legislação tributária."

Por fim, ressaltamos que o CFOP é interpretado de acordo com as Notas Explicativas anexas ao Anexo XVIII do RICMS/96.

DOET/SLT/SEF, 05 de julho de 2002.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

De acordo.

Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor