Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 66 de 05/07/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 jul 2002
NOTA FISCAL COMPLEMENTAR - IMPORTA??O - DESPESAS ADUANEIRAS - As despesas aduaneiras fazem parte da base de c?lculo do ICMS das mercadorias importadas, conforme disp?e o inciso I, artigo 44, Parte Geral do RICMS/96, cujo fato gerador do ICMS ocorre no momento do desembara?o aduaneiro (inciso I, artigo 2?, Parte Geral do RICMS/96). Dessa forma, as despesas aduaneiras que venham a ser conhecidas somente ap?s o desembara?o integram, tamb?m, a respectiva base de c?lculo do imposto (artigo 50, Parte Geral do RICMS/96).
EXPOSI??O:
A Consulente, estabelecimento industrial, operando no segmento de equipamentos para processamento de dados e tratamento de informa??es, utilizando, para tanto, de mat?ria-prima de origem nacional e importada, informa que comprova suas sa?das por meio de Notas Fiscais emitidas por PED, recolhendo o ICMS pelo sistema de d?bito/cr?dito.
Aduz que emite notas fiscais de entrada para as mercadorias importadas, nos termos do artigo 20, Anexo V do RICMS/96, tendo como base a DI - Declara??o de Importa??o.
Considera, para emiss?o das citadas notas, os seguintes c?digos fiscais:
3.11 - Nas entradas por compra de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrializa??o;
3.12 - Nas entradas por compra de mercadorias a serem comercializadas;
3.91 - Nas entradas por compra de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado;
3.97 - Nas entradas por compra de material para uso e consumo.
Assim, nos termos do artigo 14, Anexo V do RICMS/96, ? emitida Nota Fiscal complementar relativa ?s despesas aduaneiras conhecidas ap?s o desembara?o das mercadorias importadas.
Essas despesas s?o cobradas da Consulente por seus Despachantes Aduaneiros e, dessa forma, as Notas Fiscais complementares s?o emitidas tendo como Remetente os pr?prios Despachantes, mesmo em se tratando de opera??es de importa??o, uma vez que s?o despesas ocorridas aqui no Estado de Minas Gerais quando do desembara?o aduaneiro e n?o no exterior.
Por conseguinte, as Notas Fiscais complementares s?o emitidas com os seguintes CFOPs:
1.11 - Nas entradas por compra de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrializa??o;
1.12 - Nas entradas por compra de mercadorias a serem comercializadas;
1.99 - Nas entradas por compra de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e para material de uso e consumo.
As Notas Fiscais complementares, emitidas conforme descrito acima, por se tratarem de importa??es, s?o exclu?das do Quadro IV, linha 16 e 24 da Declara??o de Apura??o e Informa??o do ICMS - DAPI 1, resultando na informa??o do valor correto pago a t?tulo de ICMS nas importa??es no Quadro IX, linha 106 do documento mencionado.
CONSULTA:
1 - O procedimento adotado para emiss?o da Nota Fiscal complementar, no tocante ao Remetente, est? correto?
2 - Embora com destina??es diferentes para as importa??es (comercializa??o, industrializa??o, consumo ou ativo imobilizado), seria correto utilizar somente o CFOP 1.99 - Nota Fiscal Complementar de Importa??o para emiss?o da nota complementar?
3 - Procedendo ? exclus?o das notas complementares, conforme descrito, do Quadro IV do DAPI, como seria feito o preenchimento do VAF e DAMEF de forma a n?o ocasionar o apontamento de erro?
RESPOSTA:
1 - N?o. O voc?bulo "Complementar" significa "1. Que serve de complemento. 2. Pertencente ou relativo a complemento. 3. Que sucede ao elementar" (Novo Dicion?rio Aur?lio)." V?-se, que s? podemos complementar aquilo que j? se iniciou de alguma forma.
Assim, a Nota Fiscal Complementar, de que trata o artigo 14, "caput" do Anexo V, dever? conter os mesmos dados referentes ao remetente e destinat?rio constantes da Nota Fiscal de Entrada, emitida nos termos do inciso VI, artigo 20, Anexo V do RICMS/96.
Lembramos que tais despesas aduaneiras fazem parte da base de c?lculo do ICMS das mercadorias importadas, conforme disp?e o inciso I, artigo 44, Parte Geral do RICMS/96, cujo fato gerador do ICMS ocorre no momento do desembara?o aduaneiro (inciso I, artigo 2?, Parte Geral do RICMS/96). Dessa forma, as despesas aduaneiras que venham a ser conhecidas somente ap?s o desembara?o integram, tamb?m, a respectiva base de c?lculo do imposto (artigo 50, Parte Geral do RICMS/96).
2 - Os CFOPs (C?digos Fiscais de Opera??es e Presta??es), citados pela Consulente na exposi??o, bem como no quesito, se destinam a codificar as entradas e/ou aquisi??es de servi?os, quando estas se derem no ?mbito interno, isto ?, dentro do Estado de Minas Gerais.
As codifica??es corretas s?o as estabelecidas pelo Anexo XVIII do RICMS/96, das quais destacamos as seguintes:
"3.00 - ENTRADAS E/OU AQUISI??ES DE SERVI?OS DO EXTERIOR:
3.11 -Compras para industrializa??o;
3.90 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISI??ES DE SERVI?OS
3.91 - Compras para o ativo imobilizado;
3.97 - Compras de material de uso ou consumo."
No caso espec?fico da Nota Fiscal complementar dever? ser utilizado o CFOP 3.99 - Outras entradas e/ou aquisi??es de servi?os n?o especificados.
3 - Preliminarmente, informamos que o preenchimento da DAPI afigura-se incorreto. As linhas 16 e 24 do Quadro IV se destinam ?s entradas e/ou aquisi??es realizadas dentro do Estado.
Os valores referentes ? importa??o dever?o constar das linhas 36 a 41, conforme o caso, que tratam das opera??es/presta??es de entradas do exterior, n?o devendo ser exclu?das do Quadro IV, visto que estes valores servir?o para apurar o ICMS do per?odo, conforme Quadro VIII, linha 88.
A linha 106 se refere ao ICMS pago no momento das entradas, constando do Quadro IX, sob o t?tulo "Obriga??es do Per?odo".
Em rela??o ao DAMEF, para apura??o do Valor Adicionado Fiscal - VAF, o artigo 189, Parte Geral do RICMS/96, em seu ? 1?, estatui:
"Art. 189 - (...)
? 1? - As opera??es e presta??es relativas ao mesmo c?digo fiscal ser?o aglutinadas em grupos homog?neos, para lan?amento nos livros fiscais, para preenchimento da Declara??o do Movimento Econ?mico e Fiscal (DAMEF) e da Guia de Informa??o das Opera??es e Presta??es Interestaduais (GI/ICMS) e para atender a outras hip?teses previstas na legisla??o tribut?ria."
Por fim, ressaltamos que o CFOP ? interpretado de acordo com as Notas Explicativas anexas ao Anexo XVIII do RICMS/96.
DOET/SLT/SEF, 05 de julho de 2002.
L?cia Helena de Oliveira - Assessora
De acordo.
Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor