Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 66 DE 13/07/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 jul 2001

ENERGIA ELÉTRICA - APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO DE ICMS - USO DE MEDIDOR INTERNO

ENERGIA ELÉTRICA - APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO DE ICMS - USO DE MEDIDOR INTERNO - Poderá o contribuinte do ICMS utilizar-se de qualquer procedimento idôneo, como a instalação de medidores internos, para a apuração do montante do crédito do ICMS relativo à energia elétrica efetivamente utilizada em seu processo industrial quando houver, por parte do concessionário, apenas um ponto de medição de consumo no estabelecimento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com atividade de comércio e beneficiamento de produtos siderúrgicos, entende que, após a edição da Lei Complementar 102/2000, e com base na legislação do ICMS em vigor neste Estado, tem direito à apropriação do crédito do ICMS incidente sobre a energia elétrica utilizada em seu processo industrial. No entanto, parte dessa energia é consumida em seu escritório, localizado no mesmo estabelecimento.

Em vista disso, formula a seguinte

CONSULTA:

Poderá instalar, por sua conta, medidor interno de energia elétrica, separando a energia consumida no processo industrial daquela consumida na área comercial e no escritório, para fins de creditar-se corretamente do ICMS a que tem direito?

RESPOSTA:

Em preliminar, lembramos que, nos termos do artigo 66, inciso II, subalínea "a.2" e § 4º, item 1, Parte Geral do RICMS/96, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 41.218, de 23/08/2000, editado em decorrência do advento da Lei Complementar 102/2000, poderá ser apropriado, sob a forma de crédito, observadas as demais condições estabelecidas na legislação do imposto, o ICMS incidente na operação de entrada de energia elétrica no estabelecimento de contribuinte, no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2002, que, dentre outras hipóteses, for consumida no processo de industrialização, ou seja, for efetivamente utilizada na atividade industrial do estabelecimento, e quando as saídas estiverem sujeitas ao imposto.

Quanto à forma de se apurar o montante da energia elétrica efetivamente utilizada na industrialização, quando esta atividade for exercida, no mesmo estabelecimento, paralelamente a outras, que não admitem o crédito do ICMS incidente sobre a energia, e houver apenas um ponto de medição do consumo por parte da concessionária, poderá o contribuinte utilizar-se de qualquer procedimento tecnicamente idôneo, inclusive, como é o caso da presente consulta, da instalação de medidores internos para as diversas áreas ou atividades do estabelecimento, lembrando que qualquer que seja o procedimento adotado é recomendável que a repartição fazendária de sua circunscrição seja comunicada, bem como os controles de consumo fiquem arquivados pelo prazo decadencial, para exibição ao Fisco sempre que solicitado.

DOET/SLT/SEF, 13 de julho de 2001.

João Vítor de Souza Pinto - Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador