Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 66 de 13/07/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 jul 2001

"Ementa:Energia El?trica - Apropria??o do Cr?dito de ICMS - Uso de Medidor Interno - Poder? o contribuinte do ICMS utilizar-se de qualquer procedimento id?neo, como a instala??o de medidores internos, para a apura??o do montante do cr?dito do ICMS relativo ? energia el?trica efetivamente utilizada em seu processo industrial quando houver, por parte do concession?rio, apenas um ponto de medi??o de consumo no estabelecimento.

Exposi??o:

A Consulente, com atividade de com?rcio e beneficiamento de produtos sider?rgicos, entende que, ap?s a edi??o da Lei Complementar 102/2000, e com base na legisla??o do ICMS em vigor neste Estado, tem direito ? apropria??o do cr?dito do ICMS incidente sobre a energia el?trica utilizada em seu processo industrial. No entanto, parte dessa energia ? consumida em seu escrit?rio, localizado no mesmo estabelecimento.

Em vista disso, formula a seguinte

Consulta:

Poder? instalar, por sua conta, medidor interno de energia el?trica, separando a energia consumida no processo industrial daquela consumida na ?rea comercial e no escrit?rio, para fins de creditar-se corretamente do ICMS a que tem direito?

Resposta:

Em preliminar, lembramos que, nos termos do artigo 66, inciso II, subal?nea 'a.2' e ? 4?, item 1, Parte Geral do RICMS/96, com a reda??o dada pelo artigo 1? do Decreto n? 41.218, de 23/08/2000, editado em decorr?ncia do advento da Lei Complementar 102/2000, poder? ser apropriado, sob a forma de cr?dito, observadas as demais condi??es estabelecidas na legisla??o do imposto, o ICMS incidente na opera??o de entrada de energia el?trica no estabelecimento de contribuinte, no per?odo de 1? de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2002, que, dentre outras hip?teses, for consumida no processo de industrializa??o, ou seja, for efetivamente utilizada na atividade industrial do estabelecimento, e quando as sa?das estiverem sujeitas ao imposto.

Quanto ? forma de se apurar o montante da energia el?trica efetivamente utilizada na industrializa??o, quando esta atividade for exercida, no mesmo estabelecimento, paralelamente a outras, que n?o admitem o cr?dito do ICMS incidente sobre a energia, e houver apenas um ponto de medi??o do consumo por parte da concession?ria, poder? o contribuinte utilizar-se de qualquer procedimento tecnicamente id?neo, inclusive, como ? o caso da presente consulta, da instala??o de medidores internos para as diversas ?reas ou atividades do estabelecimento, lembrando que qualquer que seja o procedimento adotado ? recomend?vel que a reparti??o fazend?ria de sua circunscri??o seja comunicada, bem como os controles de consumo fiquem arquivados pelo prazo decadencial, para exibi??o ao Fisco sempre que solicitado.

DOET/SLT/SEF, 13 de julho de 2001.

Jo?o V?tor de Souza Pinto - Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador