Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 66 DE 29/03/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mar 1996

TAXA FLORESTAL - RESTITUIÇÃO

TAXA FLORESTAL - RESTITUIÇÃO - A forma de restituição de importância indevidamente paga a título de tributo ou penalidade está definida no artigo 41, § 1º, alíneas a e b, da CLTA/MG, aprovada pelo Dec. nº 23.780/84.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que recolheu indevidamente, a maior, a taxa florestal referente aos meses de abril e maio de 1994.

Constatado o equívoco, formulou pedido de restituição do valor recolhido a maior, sendo comunicada de seu deferimento em 06.11.95, através do ofício 075/95 - AF/I Sabará.

Procedeu, então, à compensação do valor referente à restituição nos recolhimentos efetuados em 16.11.95 e 15.12.95.

Entretanto, segundo a consulente, o IEF - Instituto Estadual de Florestas tem entendido que não há suporte legal para a compensação na forma em que foi efetuada, razão pela qual solicita desta Diretoria o adequado esclarecimento acerca de seu procedimento.

RESPOSTA:

A restituição de importância paga indevidamente a titulo de tributo ou penalidade está disciplinada na seção III, do capítulo II, do título II, da CLTA/MG, aprovada pelo Dec. nº 23.780/84, arts. 36 a 41.

O parágrafo 1º do artigo 41 preceitua:

Artigo 41 - ........

§ 1º - Deferido o pedido, a restituição se efetivará:

a) sob a forma de aproveitamento de crédito, no caso de contribuinte de ICMS.

b) em moeda corrente nos demais casos.

A taxa florestal é uma espécie de tributo, portanto, no caso de pedido de restituição, a ela relacionado, os procedimentos a serem observados são os previstos nos arts. 36 a 41, anteriormente citados.

Quanto às formas de se efetivar a restituição o § 1º acima exposto, alíneas a e b, é bem claro, sendo que, para o contribuinte do ICMS, não importando qual a espécie de tributo cuja a restituição é solicitada, ela se efetivará na forma de aproveitamento de crédito.

A restituição em moeda corrente só se efetiva quando o solicitante não é contribuinte do ICMS, o que não é a hipótese relacionada ao caso presente.

DOT/DLT/SRE, 29 de março de 1996.

Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão