Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 66 DE 29/03/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mar 1996
EMENTA:
TAXA FLORESTAL - RESTITUI??O - A forma de restitui??o de import?ncia indevidamente paga a t?tulo de tributo ou penalidade est? definida no artigo 41, ? 1?, al?neas a e b, da CLTA/MG, aprovada pelo Dec. n? 23.780/84.
EXPOSI??O:
A consulente informa que recolheu indevidamente, a maior, a taxa florestal referente aos meses de abril e maio de 1994.
Constatado o equ?voco, formulou pedido de restitui??o do valor recolhido a maior, sendo comunicada de seu deferimento em 06.11.95, atrav?s do of?cio 075/95 - AF/I Sabar?.
Procedeu, ent?o, ? compensa??o do valor referente ? restitui??o nos recolhimentos efetuados em 16.11.95 e 15.12.95.
Entretanto, segundo a consulente, o IEF - Instituto Estadual de Florestas tem entendido que n?o h? suporte legal para a compensa??o na forma em que foi efetuada, raz?o pela qual solicita desta Diretoria o adequado esclarecimento acerca de seu procedimento.
RESPOSTA:
A restitui??o de import?ncia paga indevidamente a titulo de tributo ou penalidade est? disciplinada na se??o III, do cap?tulo II, do t?tulo II, da CLTA/MG, aprovada pelo Dec. n? 23.780/84, arts. 36 a 41.
O par?grafo 1? do artigo 41 preceitua:
Artigo 41 - ........
? 1? - Deferido o pedido, a restitui??o se efetivar?:
a) sob a forma de aproveitamento de cr?dito, no caso de contribuinte de ICMS.
b) em moeda corrente nos demais casos.
A taxa florestal ? uma esp?cie de tributo, portanto, no caso de pedido de restitui??o, a ela relacionado, os procedimentos a serem observados s?o os previstos nos arts. 36 a 41, anteriormente citados.
Quanto ?s formas de se efetivar a restitui??o o ? 1? acima exposto, al?neas a e b, ? bem claro, sendo que, para o contribuinte do ICMS, n?o importando qual a esp?cie de tributo cuja a restitui??o ? solicitada, ela se efetivar? na forma de aproveitamento de cr?dito.
A restitui??o em moeda corrente s? se efetiva quando o solicitante n?o ? contribuinte do ICMS, o que n?o ? a hip?tese relacionada ao caso presente.
DOT/DLT/SRE, 29 de mar?o de 1996.
Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor
De acordo.
L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o