Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 66 DE 04/03/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mar 1994

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

EMENTA:

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Em relação às operações com aditivos, agentes de limpeza, anti-corossivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores, óleo de têmpera e protetivos para transformadores, ainda que não derivados de petró1eo, para uso em aparelhos e equipamentos, máquinas, motores e veículos, deve ser aplicado o disposto no art. 673 do RICMS/MG.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado, atuando no ramo de indústria e comércio de produtos químicos e de limpeza em geral, em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, formula a seguinte

CONSULTA:

Como proceder nas remessas de produtos auto lavantes como xampu, detergente, cera, etc., dentro e fora do Estado, para:

1 - posto de gasolina em geral, que irá utilizar o produto na lavagem dos carros de terceiros?

2 - distribuidor que irá vender o produto para o consumidor final, tais como posto de gasolina, hospitais e prefeituras?

3 - comércio varejista em geral?

4 - consumidor final tais como hospitais, prefeituras, clínicas, etc.?

RESPOSTA:

1 a 4 - Por força do disposto no § 5º do art. 673 do RICMS/MG, as operações internas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores, óleos de têmpera e protetivos para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos e equipamentos, máquinas, motores e veículos, estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

Assim sendo, nas saídas, em operações internas, de tais produtos a consulente deve se pautar no disposto nos artigos 673 e seguintes do Regulamento do ICMS/MG. Desta forma, nas operações internas realizadas com distribuidores dos produtos de sua fabricação e com consumidores finais, o recolhimento do ICMS será pelo sistema normal de débito x crédito.

E, nas remessas dos produtos retromencionados para estabelecimentos atacadistas ou varejistas, a consulente é a responsável, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas subsequentes saídas, em operações internas.

Nas saídas dos referidos produtos, em operações interestaduais, a consulente deverá se orientar e observar o disposto na legislação do Estado destinatário.

DOT/DLT/SRE, 04 de março de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão