Consulta de Contribuinte nº 65 DE 09/04/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 abr 2021

CONSULTA INEPTA - CONSULTA declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de laticínios (CNAE 1052-0/00).

Afirma ser cooperativa agropecuária que comercializa milho em grãos e que realiza a compra e venda de milho em grãos com a seguinte tributação relativa ao ICMS em Minas Gerais:

a) compra com isenção (art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002) do produtor rural mineiro. Venda com diferimento (item 21 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002) aos produtores rurais associados para alimentação animal;

b) compra com diferimento (item 21 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002) de cooperativas mineiras. Venda com base de cálculo reduzida de 30% (alínea “b” do item 2, e alínea “b” do item 2.1, da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002) aos produtores rurais associados para alimentação animal;

c) compra com diferimento (item 21 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002) de empresas mineiras. Venda com base de cálculo reduzida de 60% (alínea “b” do item 9, e alínea “b” do item 9.1, da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002) aos produtores rurais associados para alimentação animal;

d) compra de empresas do Simples Nacional sem nenhuma tributação de ICMS em Minas Gerais. Venda com base de cálculo reduzida de 60% (alínea “b” do item 9, e alínea “b” do item 9.1, da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002) aos produtores rurais associados para alimentação animal.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

1 - Está correta a tributação de ICMS nas compras e nas vendas de milho em grãos relacionadas nos 4 (quatro) itens da exposição?

2 - Se não, quais são as tributações corretas?

3 - Se na compra de milho em grãos de empresa mineira do Simples Nacional, o ICMS for com base de cálculo reduzida (Anexo IV do RICMS/2002), temos que aplicar a parte desonerada do ICMS no preço de venda com destaque no campo “Informações Complementares” da nota fiscal?

 4 - Como regularizar a tributação das compras de milho em grãos das empresas e cooperativas que já se efetivaram com diferimento, se a tributação aplicável for a base de cálculo reduzida nos termos do Anexo IV do RICMS/2002?

RESPOSTA:

De acordo com o inciso I do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008, declara-se inepta a presente CONSULTA por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando de produzir os efeitos que lhe são próprios.

Saliente-se que a matéria abordada se encontra disciplinada nas próprias normativas transcritas pela Consulente.

Dessa forma, em face da declaração de sua inépcia, passa-se a responder a presente CONSULTA a título de orientação.

1 a 4 - O entendimento da Consulente reputa-se parcialmente correto.

Relativamente ao item “a” está correto o entendimento, observadas as operações que encerram o diferimento, nos termos do art. 12 da Parte Geral do RICMS/2002.

Relativamente ao item “b”, o procedimento descrito pela consulente está incorreto, pois a venda com base de cálculo reduzida é inaplicável à espécie, em razão de que  a redução de base de cálculo não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação (item 21 do Anexo II, item “a” - saída de milho destinado a estabelecimento de produtor rural para uso na pecuária - alimentação animal) c/c subitem 2.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, que expressamente prevê que a redução de base de cálculo é inaplicável quando houver previsão de diferimento para a operação, como ocorre no caso concreto.

Relativamente ao item “c”, é de se observar que a concessão do referido benefício se sujeita à regra da literalidade prevista no art. 111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Assim, somente as mercadorias expressamente relacionadas na alínea “b” do item 9 e alínea “b” do subitem 9.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 fazem jus à redução de base de cálculo, o que não abrange milho em grão, e sim, apenas farelo de milho e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (alínea “b” do item 9). Também, havendo previsão de diferimento para a respectiva operação, não se poderia aplicar a redução de base de cálculo.

Relativamente ao item “d”, há a tributação de ICMS nas saídas promovidas pelas empresas do Simples Nacional, em conformidade com este regime, não se aplicando qualquer isenção ou redução de base de cálculo nestas saídas, conforme dispõe o § 5º do art. 6º do RICMS/2002. Em relação às saídas de milho em grão promovidas pela Consulente aos produtores rurais associados, para alimentação animal, não se aplica a redução da base de cálculo de que trata o item 9 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, conforme resposta ao item anterior. De modo idêntico, havendo previsão de diferimento para a respectiva operação, não se poderia aplicar a redução de base de cálculo.

Cabe salientar que, na hipótese de aplicação errônea da redução de base de cálculo ao invés do diferimento, é indevido o aproveitamento de créditos de ICMS pelos respectivos destinatários.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de abril de 2021.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação