Consulta de Contribuinte nº 65 DE 07/04/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 abr 2020

ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - PARTES E PEÇAS - No período anterior a 31/03/2017, para que as partes e peças ensejassem direito ao aproveitamento de crédito do imposto era necessário, além de outros requisitos, que o seu desgaste ocorresse em contato físico direto com o produto final em fabricação, dentro da linha central de produção. Tal possibilidade ficou vedada a partir de 1º/04/2017, nos termos do inciso XVII do art. 70 do RICMS/2002.

ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - PARTES E PEÇAS - No período anterior a 31/03/2017, para que as partes e peças ensejassem direito ao aproveitamento de crédito do imposto era necessário, além de outros requisitos, que o seu desgaste ocorresse em contato físico direto com o produto final em fabricação, dentro da linha central de produção. Tal possibilidade ficou vedada a partir de 1º/04/2017, nos termos do inciso XVII do art. 70 do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de alimentos para animais (CNAE 1066-0/00).

Informa que, para o exercício de suas atividades, adquire mercadorias para emprego como matéria-prima e produto intermediário, especialmente partes e peças, que mais que meros componentes de máquina, aparelho ou equipamento, desenvolvem atuação particularizada, essencial e específica, dentro da linha de produção, em contato físico direto com o produto final.

Esclarece que as partes e peças, apesar de não integrarem o produto final, perdem suas dimensões ou características originais, com consequente substituição periódica em função de sua inutilização ou exaurimento, nos termos da Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

Apresenta uma lista dos materiais individualizados, juntamente com uma breve explicação de suas devidas funções, além de laudo técnico elaborado quanto à sua aplicação no processo produtivo.

Declara que está ciente de que o aproveitamento de créditos do ICMS pela aquisição de partes e peças foi permitido somente até o mês de março/2017, quando houve a alteração do inciso V da Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

Cita ainda a Consulta de Contribuinte nº 209/2013, que externa o entendimento de que, antes da alteração supracitada na Instrução Normativa nº 01/1986, ou seja, até 31/03/2017, são consideradas como material intermediário as partes e peças que tenham atuação específica e essencial em contato físico direto com o produto final.

Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal  de Justiça (STJ) definiu a possibilidade de crédito, não fazendo referência à necessidade de que os insumos integrem o produto final, mas que é aplicável o crédito do imposto àqueles aplicados direta e imediatamente na linha de produção, entendida como o conjunto das fases que levam à obtenção do produto final.

Salienta que foi elaborado laudo técnico para determinar os materiais intermediários e suas devidas funções dentro do processo produtivo, os quais poderiam gerar o direito de crédito sobre o ICMS, e o consequente aproveitamento extemporâneo quando o mesmo não tiver sido realizado em época própria.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Os materiais relacionados são considerados como materiais intermediários até 31/07/2017, nos termos da Instrução Normativa SLT nº 01/1986?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe ressaltar que o enquadramento das mercadorias como matéria-prima, embalagem, produto intermediário ou partes e peças suscetíveis à apropriação de crédito na entrada em estabelecimento do contribuinte é possível somente após avaliação do processo industrial no próprio local onde estão inseridas, bem como do registro de tais mercadorias no patrimônio da Consulente.

Outrossim, conforme manifestação reiterada desta Diretoria, nos termos do inciso V do art. 66 do RICMS/2002, poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o imposto incidente na entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação.

Em relação ao produto intermediário, entende-se como sendo aquele que integra o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, conforme dispõe a alínea “b” do inciso V do art. 66 citado, observada a Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

Por extensão, compreende-se também como produto intermediário o que, embora não se integrando ao novo produto, é consumido, imediata e integralmente, no curso da industrialização.

A definição de consumo imediato e integral, contida na Instrução Normativa SLT nº 01/1986, esclarece o conceito de produto intermediário para sua perfeita identificação. Nos termos desse diploma normativo:

I - Por consumo imediato entende-se o consumo direto, de produto individualizado, no processo de industrialização; assim, considera-se consumido diretamente no processo de industrialização o produto individualizado, quando sua participação se der num ponto qualquer da linha de produção, mas nunca marginalmente ou em linhas independentes, e na qual o produto tiver o caráter de indiscutível essencialidade na obtenção do novo produto.

II - Por consumo integral entende-se o exaurimento de um produto individualizado na finalidade que lhe é própria, sem implicar, necessariamente, o seu desaparecimento físico total; neste passo, considera-se consumido integralmente no processo de industrialização o produto individualizado que, desde o início de sua utilização na linha de industrialização, vai-se consumindo, contínua, gradativa e progressivamente, até resultar acabado, esgotado, inutilizado, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial, sem comportar recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos.

Em relação às ferramentas e às partes e peças, assim dispunha a Instrução Normativa SLT nº 01/1986, especificamente o inciso V, na redação vigente até 31/03/2017:

IV - Igualmente não são considerados produtos consumidos imediata e integralmente no processo de industrialização as partes e peças de máquina, aparelho ou equipamento, pelo fato de não se constituírem em produto individualizado, com identidade própria, mas apenas componentes de uma estrutura estável e duradoura, cuja manutenção naturalmente pode importar na substituição das mesmas.

V - Excepcionam-se da conceituação do inciso anterior as partes e peças que, mais que meros componentes de máquina, aparelho ou equipamento, desenvolvem atuação particularizada, essencial e específica, dentro da linha de produção, em contato físico com o produto que se industrializa, o qual importa na perda de suas dimensões ou características originais, exigindo, por conseguinte, a sua substituição periódica em razão de sua inutilização ou exaurimento, embora preservada a estrutura que as implementa ou as contém.

Portanto, para que as partes e peças ensejassem direito ao aproveitamento de crédito do imposto era necessário, além de outros requisitos, que o seu desgaste ocorresse em contato físico direto com o produto em fabricação, dentro da linha central de produção.

Ressalte-se que o contato físico direto deve ser entre a peça ou parte analisada e o produto em fabricação. Não basta que exista contato direto entre o produto em fabricação e o equipamento do qual a peça ou parte seja integrante.

Assim, quando o laudo apresentado pela Consulente define que “consumo direto é o consumo dos materiais dentro do processo de produção em contato com os produtos em fabricação que seja da peça individualizada ou do conjunto fabril”, tal definição não pode ser tomada como base para verificar se uma parte ou peça era considerada produto intermediário, com base na legislação vigente até 31/03/2017.

Por outro lado, vale salientar que, a partir de 1º/04/2017, ficou vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, em relação à entrada de partes e peças de máquinas e equipamentos, que não se caracterizam como bens do ativo imobilizado, nos termos do inciso XVII do art. 70 do RICMS/2002, acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 47.119, de 29/12/2016:

Art. 70.  Fica vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando:

(...)

XVII - o imposto se relacionar à entrada de partes e peças de máquinas e equipamentos, que não se caracterizam como bens do ativo imobilizado, ainda que desenvolvam atuação particularizada, essencial e específica, dentro da linha de produção, em contato físico com o produto resultante de qualquer processo produtivo, o qual importa na perda de suas dimensões ou características originais, exigindo, por conseguinte, a sua substituição periódica em razão de sua inutilização ou exaurimento, embora preservada a estrutura que as implementa ou as contém.

Dessa mesma forma, a Instrução Normativa SUTRI nº 001, de 04/01/2017, alterou o inciso II e revogou o teor do inciso V, ambos da Instrução Normativa SLT nº 01/1986, acima transcritos, com efeitos a partir de 1º/04/2017.

Após estas considerações iniciais, passa-se à resposta do questionamento formulado.

Não restou evidenciado na descrição efetuada, em relação aos produtos a seguir relacionados, se eles se desgastam em decorrência do contato direto com o produto em fabricação, e dentro da linha central de produção: caneca para elevador, helicoide, martelo para moinho, peneira e rosca de ensaque.

Em razão disto, sugere-se que a Consulente busque, junto à Delegacia Fiscal responsável pelo estabelecimento, repartição competente para a análise do caso concreto, a orientação quanto à possibilidade ou não do enquadramento destes produtos no conceito de material intermediário, que vigorou até 31/03/2017, considerando também os demais requisitos então previstos.

Em relação aos demais produtos descritos, ainda que alguns sejam utilizados na linha central de produção, conforme informado, eles não se desgastam em função do contato físico direto com o produto em elaboração, e, assim, não podem ser enquadrados como produtos intermediários, inclusive no período que antecede 1º/04/2017.

Vale ressaltar que, relativamente à eventual possibilidade de aproveitamento de créditos do produto, deve ser observado também o prazo decadencial de 5 (cinco) anos contados da data de emissão de cada documento fiscal que acobertou as respectivas aquisições, conforme previsão contida no § 3º do art. 67 do RICMS/2002.

Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 004/2017 e 194/2017.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 7 de abril de 2020.

Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação