Consulta de Contribuinte nº 65 DE 09/03/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mar 2017
ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - NOTAS FISCAIS -Na remessa para industrialização quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do encomendante, a nota fiscal emitida pelo fornecedor, nos termos do art. 301 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, se presta para acobertar o trânsito da mercadoria remetida por conta e ordem da adquirente/encomendante.
ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - NOTAS FISCAIS -Na remessa para industrialização quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do encomendante, a nota fiscal emitida pelo fornecedor, nos termos do art. 301 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, se presta para acobertar o trânsito da mercadoria remetida por conta e ordem da adquirente/encomendante.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente (CNAE 2449-1/99).
Informa que, no exercício das suas atividades, procede o desbobinamento, aplainamento, corte e recorte de aços para terceiros, beneficiando o aço carbono e aço plano, laminado a quente, a frio e material grosso de 0,28 à 12,70 mm de espessura, transformando-os em chapas, o que caracteriza industrialização.
Diz que realiza tais atividades apenas por encomenda, sendo contratada por clientes que, após adquirirem a matéria-prima nas usinas siderúrgicas produtoras, a encaminha, na maioria das operações, diretamente da usina siderúrgica para seu estabelecimento (sem transitar pelo estabelecimento adquirente).
Afirma que, para acobertar esta operação, os estabelecimentos fornecedores (usinas siderúrgicas) emitem nota fiscal eletrônica, tendo como destinatária a Consulente, indicando o CFOP 6.924 ou 5.924 e como natureza da operação "Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”, sem destaque do ICMS.
Tal procedimento é amparado pelos arts. 300, 301 e 302 do Anexo IX do RICMS/2002, em consonância com o art. 42 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970. Contudo, em 2013, com o advento do Decreto n° 46.347/2013, foi modificado o Regulamento do ICMS, a fim de ser incluído o art. 301-A, o qual passou a exigir a emissão de outro documento fiscal, pelo estabelecimento encomendante da industrialização.
Acrescenta que, com isso, passou a receber 2 (dois) documentos fiscais referentes à mesma matéria-prima, um do estabelecimento fornecedor (usina siderúrgica), CFOP 5.924/6.924, que acompanha a mercadoria, e outro do seu cliente, o estabelecimento encomendante, CFOP 5.901/6.901.
Alega que, por vezes, há divergência do valor da mercadoria nas referidas notas fiscais.
Tendo em vista que tais documentos fiscais são emitidos por diferentes contribuintes e devido ao fluxo logístico e operacional da triangulação, as notas fiscais não chegam, de forma concomitante, na sede da Consulente, sendo comum a nota fiscal emitida pelo estabelecimento fornecedor (usina siderúrgica) para acompanhar a mercadoria chegar bem antes da nota fiscal que é emitida pelo estabelecimento encomendante.
Há casos que esta última chega até um mês depois do recebimento da mercadoria.
Afirma que escritura os dois documentos fiscais, no entanto, sua movimentação do estoque é realizada por meio do documento fiscal emitido pelo estabelecimento fornecedor (usina siderúrgica), que acompanha a mercadoria e, via de regra, chega primeiro em seu estabelecimento.
Relata que, após a industrialização da matéria-prima, quando da saída do produto industrializado para o estabelecimento encomendante, é emitida nota fiscal de saída, nos termos do art. 302 da Parte 1 do Anexo XI do RICMS/2002.
Diz que o objeto desta Consulta difere daquele suscitado na Consulta de Contribuinte n° 291/2008.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Estão corretos os procedimentos adotados pela Consulente de escriturar, na entrada, para efeito de integração e movimentação do estoque, a nota fiscal emitida pelo estabelecimento fornecedor (usina siderúrgica) e como “outras entradas”, sem aproveitamento de crédito, devido à suspensão prevista no item 1 do Anexo III do RICMS/2002, a nota fiscal de remessa simbólica da mercadoria, emitida pelo estabelecimento encomendante?
2 - Há prazo para o estabelecimento encomendante emitir o documento fiscal de remessa simbólica para industrialização, previsto no art. 301-A do Anexo IX do RlCMS/2002?
3 - Qual o valor deve ser utilizado pela Consulente na nota fiscal de saída referente ao "retorno simbólico de mercadoria recebida para industrialização" - CFOP 5.925/6.925, quando há divergência entre o valor do produto na nota fiscal emitida pelo estabelecimento fornecedor (usina siderúrgica) e aquela emitida pelo estabelecimento encomendante?
4 - Há alguma penalidade para a Consulente no caso de o estabelecimento encomendante não emitir a nota fiscal prevista no art. 301-A do Anexo IX do RlCMS/2002? Em caso positivo, citar qual a penalidade e fundamentação legal.
5 - Há alguma penalidade para a Consulente no caso de a nota fiscal prevista no art. 301-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 ser emitida pelo estabelecimento encomendante posteriormente à chegada da mercadoria e, algumas vezes, em períodos de apuração distintos? E para o estabelecimento encomendante? Em caso positivo, citar qual a penalidade e fundamentação legal, bem como se há algum procedimento específico a ser realizado pela Consulente.
RESPOSTA:
1 a 5 - O assunto da presente Consulta já foi parcialmente analisado por esta Diretoria quando da resposta à Consulta de Contribuinte n° 239/2014.
Naquela ocasião restou esclarecido que a divergência entre os valores da mercadoria fornecida para a industrialização por encomenda, constantes das notas fiscais emitidas pelo fornecedor e pelo adquirente/encomendante, decorre das características dos negócios jurídicos praticados por cada um, inclusive pode estar relacionada a diferenças na composição dos custos desses estabelecimentos.
A nota fiscal emitida pelo fornecedor, nos termos do art. 301 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, se presta para acobertar o trânsito da mercadoria remetida por conta e ordem da adquirente/encomendante.
Dessa forma, a nota fiscal que deverá ser observada pela Consulente quando da devolução da mercadoria industrializada, para atribuição de valores e também para aferição dos prazos para o retorno com suspensão do ICMS, é aquela emitida pelo encomendante da industrialização.
Frise-se que esse último documento tem de ser emitido antes da remessa física da mercadoria para fins de industrialização, conforme dispõe o inciso I do art. 12 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
Adicionalmente, cumpre informar que, caso a emissão desta nota fiscal se dê em momento posterior à entrega da mercadoria ao industrializador, o encomendante estará sujeito à penalidade prevista no inciso VI do art. 54 da Lei n° 6.763/1975, bem como à descaracterização da suspensão prevista no item 1 do Anexo III do RICMS/2002, que lhe impõe a obrigação de recolher o imposto devido na operação.
De acordo com os incisos X e XI do art. 96 do RICMS/2002 são obrigações do contribuinte exigir do remetente o documento fiscal correspondente à operação, além de comunicar ao Fisco e, conforme o caso, ao remetente da mercadoria, irregularidade de que tenha conhecimento.
Logo, cumpre à Consulente reportar ao encomendante as irregularidades verificadas no documento fiscal, na hipótese de realização de industrialização por encomenda (emissão da nota fiscal com data posterior à nota fiscal do fornecedor), bem como comunicar tal fato ao Fisco.
É importante destacar que se o encomendante não emitir a nota fiscal a que se refere o art. 301-A, acima mencionado, a Consulente, como industrializadora, não poderá emitir a nota fiscal na forma estabelecida no art. 302, além do que, a mercadoria recebida para industrialização estará desacobertada de documento fiscal, uma vez que a nota fiscal emitida pelo fornecedor somente se prestou para acobertar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento da Consulente.
Neste caso, a Consulente estará sujeita à multa prevista no inciso II do art. 55 da Lei n° 6.763/1975.
Quanto à escrituração dos documentos fiscais recebidos em operação de industrialização por encomenda (nota fiscal emitida pelo fornecedor e nota fiscal emitida pelo encomendante), a Consulente deverá escriturá-los na forma estabelecida no art. 168 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.
Em relação ao controle do estoque da mercadoria recebida para industrialização, cabe à Consulente escriturar no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, somente o documento fiscal recebido do encomendante, relativo à entrada da mercadoria, nos termos dos arts. 176 e 177 da mesma Parte 1 do Anexo V.
Caso os procedimentos adotados estejam em desacordo com o acima exposto, a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de março de 2017.
Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação