Consulta de Contribuinte nº 65 DE 09/05/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mai 2016
ICMS - IMUNIDADE - FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - DESOBRIGATORIEDADE -Nas operações interestaduais imunes ao ICMS com mercadorias importadas que tenham sido submetidas a processo de industrialização, não há obrigação para o preenchimento e a apresentação da Ficha de Conteúdo de Importação de que trata o Convênio ICMS nº 38/2013.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a edição integrada à impressão de jornais diários (CNAE 5822-1/01).
Afirma que promove operações de circulação de livros, jornais e periódicos, de sua própria produção, cujo insumo principal é papel importado do exterior ao abrigo da imunidade tributária prevista na alínea “d” do inciso IV do art. 150 da Constituição da República Federal.
Menciona a Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e o Convênio ICMS nº 38/2013, que tratam da alíquota em operações interestaduais com mercadorias importadas não submetidas a processo de industrialização ou, se industrializadas, com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento) e da obrigação acessória de preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI.
Com dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Considerando que tanto as importações de matéria prima (papel), quanto as operações promovidas pela Consulente ocorrem ao abrigo da imunidade tributária, há obrigação, com relação a essas operações, de preenchimento da FCI?
2 - Caso haja obrigação de preenchimento, considerando que o Convênio ICMS nº 38/2013 refere-se à obrigação acessória vinculada à tributação do ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 (alíquota de 4%), qual a fundamentação legal para a exigência do documento?
RESPOSTA:
1 - A Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e o Convênio ICMS nº 38/2013 disciplinam o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento) sujeitas à incidência do imposto.
Como dito na exposição, as operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão estão amparados pela imunidade de que trata a alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição da República de 1988.
Portanto, a essas operações imunes não se aplicam as disposições dos referidos atos normativos e, consequentemente, não há a obrigação de preenchimento da FCI.
Ressalte-se, contudo, que, caso a Consulente promova qualquer outra operação tributada pelo ICMS com mercadorias importadas que tenham sido submetidas a processo de industrialização, ainda que a matéria-prima tenha sido adquirida com imunidade do imposto, deverá preencher a FCI, nos termos da cláusula quinta do mencionado Convênio, observadas as demais disposições desse instrumento.
Observe-se que, nesse caso, a FCI não se referirá ao papel importado, mas sim ao produto que foi industrializado utilizando-o como matéria-prima.
2 - Prejudicada.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de maio de 2016.
Cristiano Colares Chaves |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação