Consulta de Contribuinte nº 65 DE 09/05/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mai 2016

ICMS - IMUNIDADE - FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - DESOBRIGATORIEDADE -Nas operações interestaduais imunes ao ICMS com mercadorias importadas que tenham sido submetidas a processo de industrialização, não há obrigação para o preenchimento e a apresentação da Ficha de Conteúdo de Importação de que trata o Convênio ICMS nº 38/2013.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a edição integrada à impressão de jornais diários (CNAE 5822-1/01).

Afirma que promove operações de circulação de livros, jornais e periódicos, de sua própria produção, cujo insumo principal é papel importado do exterior ao abrigo da imunidade tributária prevista na alínea “d” do inciso IV do art. 150 da Constituição da República Federal.

Menciona a Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e o Convênio ICMS nº 38/2013, que tratam da alíquota em operações interestaduais com mercadorias importadas não submetidas a processo de industrialização ou, se industrializadas, com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento) e da obrigação acessória de preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI.

Com dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Considerando que tanto as importações de matéria prima (papel), quanto as operações promovidas pela Consulente ocorrem ao abrigo da imunidade tributária, há obrigação, com relação a essas operações, de preenchimento da FCI?

2 - Caso haja obrigação de preenchimento, considerando que o Convênio ICMS nº 38/2013 refere-se à obrigação acessória vinculada à tributação do ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 (alíquota de 4%), qual a fundamentação legal para a exigência do documento?

RESPOSTA:

1 - A Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e o Convênio ICMS nº 38/2013 disciplinam o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento) sujeitas à incidência do imposto.

Como dito na exposição, as operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão estão amparados pela imunidade de que trata a alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição da República de 1988.

Portanto, a essas operações imunes não se aplicam as disposições dos referidos atos normativos e, consequentemente, não há a obrigação de preenchimento da FCI.

Ressalte-se, contudo, que, caso a Consulente promova qualquer outra operação tributada pelo ICMS com mercadorias importadas que tenham sido submetidas a processo de industrialização, ainda que a matéria-prima tenha sido adquirida com imunidade do imposto, deverá preencher a FCI, nos termos da cláusula quinta do mencionado Convênio, observadas as demais disposições desse instrumento.

Observe-se que, nesse caso, a FCI não se referirá ao papel importado, mas sim ao produto que foi industrializado utilizando-o como matéria-prima.

2 - Prejudicada.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de maio de 2016.

Cristiano Colares Chaves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação