Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 65 DE 16/03/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 mar 2015

CONSULTA INEPTA– Consulta declarada inepta, com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA, por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente à Consulente, conforme Consulta de Contribuinte nº 107/2014.

CONSULTA INEPTA– Consulta declarada inepta, com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA, por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente à Consulente, conforme Consulta de Contribuinte nº 107/2014.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pelo regime de débito e crédito, tem como atividade principal o comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 4729-6/99).

Transcreve trecho da Consulta de Contribuinte nº 107/2014 que formulou a esta Diretoria.

Entende que poderá apropriar-se dos créditos do ICMS/ST recolhido pelo contribuinte substituto ao adquirir produtos para preparo de refeições, bem como o imposto informado em campo próprio da nota fiscal, quando o fornecedor for o contribuinte substituído.

Deduz que os referidos créditos são permitidos ainda que seja optante pelo crédito presumido de que trata o inciso XXXIX e o § 10, ambos do art. 75 do RICMS/02, sendo vedados os créditos de ICMS relativos à operação própria do remetente da mercadoria sujeita à substituição tributária.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Poderá apropriar-se do imposto devido a título de substituição tributária relativo à aquisição de mercadorias utilizadas para o preparo de refeições?

2 – Poderá apropriar-se do ICMS/ST tanto nas operações em que adquire a mercadoria de contribuintes substitutos, quanto de substituídos?

3 – A apropriação de créditos é permitida ainda que seja optante pelo crédito presumido previsto no inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/02?

RESPOSTA:

Verifica-se que a Consulente formula questionamentos acerca de matéria já resolvida por decisão administrativa, conforme teor da Consulta de Contribuinte nº 107/2014 por ela formulada.

Dessa forma, declara-se inepta a presente consulta, conforme inciso I do art. 43 do RPTA, motivo pelo qual não se operam os efeitos previstos nos arts. 41 e 42 do mesmo Regulamento.

A título de orientação, responde-se aos questionamentos formulados.

1 e 2 – Conforme explicitado na resposta dada à Consulta de Contribuinte nº 107/2014, a Consulente poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do ICMS/ST com base no § 8º do art. 66 do RICMS/02 caso tenha adquirido os produtos de contribuinte substituto tributário ou recolhido o imposto sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

Caso a Consulente tenha adquirido tais produtos de contribuinte substituído poderá apropriar-se do valor do reembolso de substituição tributária, desde que este tenha sido devidamente informado no documento fiscal que acobertar a operação, nos termos do subitem “2.2” da linha “a” do inciso II do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

3 – A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos prevista no § 10 do art. 75 do RICMS/02 alcança o ICMS relativo à operação própria do remetente.

Relativamente ao ICMS/ST, a Consulente deverá observar o teor das respostas aos itens anteriores.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de março de 2015.

Ana Carolina Horta de Oliveira
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação