Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 65 DE 16/03/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 mar 2015
CONSULTA INEPTA– Consulta declarada inepta, com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA, por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente à Consulente, conforme Consulta de Contribuinte nº 107/2014.
CONSULTA INEPTA– Consulta declarada inepta, com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA, por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente à Consulente, conforme Consulta de Contribuinte nº 107/2014.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pelo regime de débito e crédito, tem como atividade principal o comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 4729-6/99).
Transcreve trecho da Consulta de Contribuinte nº 107/2014 que formulou a esta Diretoria.
Entende que poderá apropriar-se dos créditos do ICMS/ST recolhido pelo contribuinte substituto ao adquirir produtos para preparo de refeições, bem como o imposto informado em campo próprio da nota fiscal, quando o fornecedor for o contribuinte substituído.
Deduz que os referidos créditos são permitidos ainda que seja optante pelo crédito presumido de que trata o inciso XXXIX e o § 10, ambos do art. 75 do RICMS/02, sendo vedados os créditos de ICMS relativos à operação própria do remetente da mercadoria sujeita à substituição tributária.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Poderá apropriar-se do imposto devido a título de substituição tributária relativo à aquisição de mercadorias utilizadas para o preparo de refeições?
2 – Poderá apropriar-se do ICMS/ST tanto nas operações em que adquire a mercadoria de contribuintes substitutos, quanto de substituídos?
3 – A apropriação de créditos é permitida ainda que seja optante pelo crédito presumido previsto no inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/02?
RESPOSTA:
Verifica-se que a Consulente formula questionamentos acerca de matéria já resolvida por decisão administrativa, conforme teor da Consulta de Contribuinte nº 107/2014 por ela formulada.
Dessa forma, declara-se inepta a presente consulta, conforme inciso I do art. 43 do RPTA, motivo pelo qual não se operam os efeitos previstos nos arts. 41 e 42 do mesmo Regulamento.
A título de orientação, responde-se aos questionamentos formulados.
1 e 2 – Conforme explicitado na resposta dada à Consulta de Contribuinte nº 107/2014, a Consulente poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do ICMS/ST com base no § 8º do art. 66 do RICMS/02 caso tenha adquirido os produtos de contribuinte substituto tributário ou recolhido o imposto sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
Caso a Consulente tenha adquirido tais produtos de contribuinte substituído poderá apropriar-se do valor do reembolso de substituição tributária, desde que este tenha sido devidamente informado no documento fiscal que acobertar a operação, nos termos do subitem “2.2” da linha “a” do inciso II do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
3 – A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos prevista no § 10 do art. 75 do RICMS/02 alcança o ICMS relativo à operação própria do remetente.
Relativamente ao ICMS/ST, a Consulente deverá observar o teor das respostas aos itens anteriores.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de março de 2015.
Ana Carolina Horta de Oliveira |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação