Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 65 DE 28/03/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 mar 2014
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS - USO AUTOMOTIVO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS – USO AUTOMOTIVO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL –Tratando-se de mercadoria relacionada no item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, não destinada especificamente ao uso automotivo, aplica-se a substituição tributária de âmbito interno, ficando a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST atribuída ao adquirente da mercadoria em operação interestadual estabelecido em Minas Gerais, conforme o disposto na alínea “b” do inciso II do art. 58-A do citado Anexo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo Simples Nacional, informa ter como objeto social a locação de máquinas e equipamentos, o comércio por atacado e varejo de compressores novos e usados, peças e acessórios e a prestação de serviços mecânicos de manutenção em compressores.
Relata que, no exercício de sua atividade, dentre outros, adquire, para revenda, o produto “elemento separador AR/ÓLEO”, classificado na subposição 8414.90.39 da NBM/SH, de fornecedores estabelecidos no Estado de São Paulo.
Entende que, além de a mercadoria objeto da operação interestadual ter que constar do Anexo Único do Protocolo ICMS 41, de 04/04/2008, e estar sujeita à substituição tributária nas operações internas no Estado de destino, é indispensável, conforme prevê o § 1º do referido Protocolo que o produto seja de uso especificamente automotivo.
Apresenta declaração firmada pelo distribuidor exclusivo do fabricante do produto de que este não é utilizado no setor automotivo.
Afirma que a informação sobre a classificação fiscal do produto e sobre a finalidade das mercadorias é de responsabilidade do contribuinte.
Cita a Decisão Normativa CAT-05, de 9/04/2009, que corrobora o seu entendimento de que, por não ser o produto utilizado no setor automotivo, o produto não está sujeito ao regime de substituição tributária.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O produto “elemento separador AR/ÓLEO”, classificado na subposição 8414.90.39 da NBM/SH, está sujeito ao regime de substituição tributária em Minas Gerais, mesmo não sendo utilizado no setor automotivo?
RESPOSTA:
EstaDiretoria já se manifestou sobre o tema em ocasiões anteriores, dentre outras, no âmbito das Consultas de Contribuintes nº 053, 061, 157, 188 e 208, todas editadas no ano de 2013.
O sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria, conforme dispõe a Cláusula oitava do Convênio ICMS 81, de 10/09/1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária.
Assim, tratando-se de operação interestadual, caso em que o sujeito ativo do ICMS devido a título de substituição tributária é o Estado de destino da mercadoria, a Consulente deverá dirigir-se ao Fisco da unidade da Federação envolvida na operação para obter as informações necessárias.
Em Minas Gerais, a substituição tributária, que se encontra disciplinada no Anexo XV do RICMS/02, aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo e desde que integre a respectiva descrição.
Além disso, como regra geral de interpretação do Anexo XV do Regulamento do ICMS, é de se ressaltar que as denominações dos itens da Parte 2 deste Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas a substituição tributária, conforme expressa determinação constante do § 3º do art. 12 (Parte 1) do mencionado Anexo.
Cabe informar que o Decreto nº 44.823, de 30/05/2008, trouxe alterações ao RICMS/02 no intuito de implementar as regras constantes do Protocolo ICMS 49/08, relativas à substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados.
O referido Decreto acrescentou o art. 58-A à Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, estabelecendo o seu inciso I que, em se tratando de sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação, como no presente caso, a substituição tributária somente se aplica às mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2 do citado Anexo XV quando de uso especificamente automotivo, assim entendidas aquelas que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
Dessa forma, pode-se concluir que o entendimento da Consulente, de que, por não ser utilizado no setor automotivo, o produto em questão não está sujeito ao regime de substituição tributária, estará correto na hipótese dele não estar inserido em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo.
Por outro lado, caso o produto se destine a estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, caberá a substituição tributária em operação interestadual com destino a Minas Gerais.
Destaque-se, todavia, que, para o destinatário mineiro, prevalece a substituição tributária relativamente aos mesmos produtos constantes do item 14 em referência, ainda que não destinados especificamente ao uso automotivo, no recebimento em operação interestadual, nos termos que especifica a alínea “b” do inciso II do mesmo art. 58-A.
Assim, caso não se trate de mercadoria com uso especificamente automotivo, conforme definição da legislação, aplica-se a substituição tributária de âmbito interno às operações relatadas pela Consulente, ficando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto atribuída ao adquirente da mercadoria em operação interestadual (Consulente), prevendo ainda a possibilidade de o remetente assumir a responsabilidade mediante regime especial, nos termos do § 2º do art. 2º do Anexo XV do RICMS/02.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de março de 2014.
Mariana Capanema Álvares Fernandes |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação