Consulta de Contribuinte nº 65 DE 22/07/2014

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 22 jul 2014

ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO URBANO DE PESSOAS POR TAXI DO MUNICÍPIO – ISENÇÃO DO IMPOSTO – EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – ALCANCE Nos termos do art. 3º da Lei Municipal 10.692/2013, está isenta do ISSQN a prestação de serviços de transporte público urbano de pessoas por taxi do Município, isenção esta aplicável também ao ISSQN decorrente dos mesmos serviços executados por empresa optante pelo regime tributário do Simples Nacional.

EXPOSIÇÃO:

Exerce, desde janeiro/2013, a prestação de serviços de transporte por taxi, código 49.23-0-01, da CNAE. É optante pelo regime tributário do “Simples Nacional”, instituído pela Lei Complementar 123/2006, enquadrando-se no Anexo III, na faixa de receita de R$540.000,01 a R$720.000,00, cuja alíquota é de 11,31%, sendo 3.84% correspondente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

A partir da vigência da Lei 10.692, de 30/12/2013, o serviço de transporte público urbano de pessoas por taxi do Município, inserido no subitem 16.01 da lista de serviços integrantes do Anexo Único da Lei 8725/2003, ficou isento do ISSQN.

CONSULTA:

1) A sua atividade de prestação de serviços de transporte por taxi está isenta do ISSQN, mesmo que a empresa seja beneficiária do regime diferenciado, simplificado e favorecido do Simples Nacional?
2) Se positiva a resposta, pode solicitar a restituição do valor do ISSQN, calculado pela alíquota estabelecida na tabela do Simples e pago na guia (DAS) de 01/2014 até a presente data?
Como proceder?

RESPOSTA:

1) Sim.

2) Sim.

A restituição do ISSQN recolhido indevidamente, inclusive por meio de guias do Simples Nacional (DAS), pode ser requerida diretamente a esta Prefeitura (ente tributante) pelo Contribuinte.

A orientação para efetuar o pedido, bem como a documentação exigida a tanto, estão disponíveis no site da Prefeitura de Belo Horizonte na internet: www.pbh.gov.br, clicando-se em Serviços, na barra horizontal, e, sequencialmente, em: BHISSDIGITAL, Atendimento (na coluna Apresentação, à esquerda), Serviços e Informações, Restituição.

GELEC, 22 de julho de 2014.

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.